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Notícias A Justiça gaúcha autorizou a penhora do carro da mulher de um devedor de pensão alimentícia. Ele se separou e casou de novo com ela para burlar a lei

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Relator do processo viu manobra do réu para escapar de eventuais credores. (Foto: Reprodução)

A 8ª Câmara Cível do TJ (Tribunal de Justiça) do Rio Grande do Sul acolheu um recurso destinado a manter a penhora do carro da esposa de um homem que deve R$ 183 mil em pensão alimentícia. No processo, movido por dois filhos, foi constatado que ele se divorciou e casou de novo com a mesma mulher, apenas para burlar a lei.

Para o desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator da apelação, é irrelevante o fato de o segundo casamento civil ter sido feito sob novo regime. O magistrado considerou que tal alteração apenas revela manobra para fraudar eventuais credores. O veículo, um Hyundai modelo IX35, está registrado em nome dela.

‘‘Diante desse contexto, considerando-se que o débito alimentar remonta a 2014 e 2015, época em que o cônjuge devedor era casado pelo regime de comunhão universal de bens (quando operou-se a comunicação), é cabível a penhora do veículo’’, registrou Pastl no voto.

Agravo de instrumento

Inconformados com a decisão que determinou o levantamento da penhora sobre o automóvel, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, os dois filhos menores entraram com agravo de instrumento no TJ-RS.

Alegaram que o pai não tem legitimidade ativa para apresentar a impugnação, pois se restringiu ao pedido de liberação da penhora de bem registrado em nome da mulher dele, sob o fundamento de que são casados pelo regime da separação total de bens.

Segundo os autores, o executado se casou em 12 de agosto de 2011 pelo regime da comunhão universal de bens. Posteriormente, em 15 de abril de 2016, divorciou-se por meio de escritura pública. Mas em 1º de julho, casou-se com a mesma mulher pelo regime da separação total de bens, em evidente manobra para fraudar os credores.

Agindo assim, ressaltaram, ele burlou a regra contida no parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil: ‘‘É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros’’

(Marcello Campos)

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