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Brasil Nome de estuprador não deve ficar em sigilo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao acolher tese do Ministério Público Federal

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Decisão considerou que interesse público se sobrepõe ao individual. (Foto: Reprodução)

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), acatou um pedido do MPF (Ministério Público Federal) para que o nome de um condenado por estupro constasse por extenso no sistema eletrônico da Justiça Federal.  A decisão, assinada pelo magistrado em um pedido de habeas corpus, corrobora a tese defendida pela Procuradoria, segundo a qual a ocultação de dados pessoais, em processos desse tipo, somente deve ser garantida se for com o objetivo de resguardar a privacidade da vítima.

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da PGR (Procuradoria-Geral da República). De acordo com o parecer assinado pela subprocuradora-geral Mônica Nicida Garcia, a Constituição Federal promulgada em 1988 estabelece como regra a publicidade dos atos processuais, não o sigilo.

Vítima X Acusado

“Tem-se que o sentido teleológico da imposição do segredo de justiça é de resguardar a privacidade da vítima, e não a de seu algoz, de forma que este dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em consideração o fato de que a imposição de sigilo destina-se à proteção da vítima, não havendo qualquer razão para entender a benesse ao acusado”, frisou Mônica.

A subprocuradora argumentou, ainda, que não há, portanto, justificativa para o sigilo da identificação do acusado. Por essa razão, requer o Ministério Público Federal que seja retificada a atuação processual, a fim de que conste por extenso o nome do impetrante/paciente na capa do processo, em ordem a que não mais prevaleça o regime de sigilo”, conclui o texto.

Interesse público

Citando um precedente do STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que a divulgação do nome de um acusado de violência sexual no sistema da Justiça Federal, ainda que o processo tramite sob segredo de justiça, não viola o direito à intimidade. A posição manifestada pelo magistrado é de o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público.

Na decisão, o ministro-relator recorre a acórdão recente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido para que o nome de um acusado de divulgar pornografia infantil na internet fosse retirado do sistema da Justiça.

“Conforme pugnado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, verifico que deve ser afastado o sigilo da identificação do impetrante/paciente, conforme recentemente assentado pela Quinta Turma, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 49.920/SP, da minha relatoria”, concluiu Reynaldo Fonseca.

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