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A guerra jurídica instaurada diante do desfile da Acadêmicos de Niterói em homenagem a Lula abriu uma discussão sobre possíveis fragilidades da lei eleitoral para coibir ilícitos durante a pré-campanha eleitoral

O presidente Lula e a primeira-dama, Janja, durante o desfile da Acadêmicos de Niterói. (Foto: Ricardo Stuckert/PR)

A guerra jurídica instaurada diante do desfile da Acadêmicos de Niterói em homenagem ao presidente Lula abriu uma discussão sobre possíveis fragilidades da lei eleitoral para coibir ilícitos durante a pré-campanha. Propaganda oficial, com pedido de voto, só pode no dia 16 de agosto do ano do pleito, data em que começa a campanha. Antes disso, porém, manifestações costumam ser questionadas por adversários, que podem protocolar ações nos tribunais eleitorais, que julgam a caso a caso.

O terreno pantanoso ganhou ainda novos contornos com a Reforma Eleitoral de 2015, que flexibilizou as regras. Ficou estabelecido, por exemplo, que só se configura propaganda eleitoral antecipada quando há pedido explícito de voto – o TSE entende que estão proibidas expressões como “me apoie”, “conto com vocês”, “vamos juntos” ou mesmo “precisamos seguir”, que dá a ideia de continuidade.

De modo geral, especialistas em direito eleitoral avaliam como positivos os impactos da reforma na pré-campanha, já que dá mais liberdade de comunicação. Guilherme Barcelos, no entanto, critica a redução do período oficial de 90 para 45 dias: “A reforma aumentou a liberdade no que tange à comunicação dos pré-candidatos. O maior problema foi a redução do período crítico de campanha. Vejo nessa redução um ataque à democracia eleitoral.”

Francisco Octavio de Almeida Prado Filho considera as flexibilizações – que completam dez anos – um avanço para o debate democrático. Para ele, as regras anteriores eram excessivamente restritivas: “Antes da reforma de 2015, vivemos um período em que a simples menção à futura candidatura poderia ser considerada propaganda antecipada. Qualquer pessoa poderia ser multada por exaltar as qualidades de um candidato.”

Após a homenagem a Lula na Marquês de Sapucaí, partidos entraram na Justiça Eleitoral solicitando aplicação de multa e preservação de provas que podem culminar em pedido de inelegibilidade do petista. Analistas ouvidos pelo jornal O Globo divergiram sobre presença de ilícito eleitoral: enquanto uns avaliaram que a apresentação foi manifestação cultural, sem menção a eleição ou pedido de voto, outros disseram que referências ao PT e a programas do governo podem configurar propaganda antecipada. Mas, afinal, o que é permitido ou não no período de pré-campanha? Entenda abaixo.

– O que configura propaganda eleitoral antecipada? A propaganda eleitoral só é permitida no período oficial de campanha, a partir de 16 de agosto, após a escolha dos candidatos nas convenções partidárias e do início do prazo de registro de candidaturas. Antes disso, é um ilícito eleitoral punível com multa.

– O que é permitido, então, na pré-campanha? O artigo 36 da Lei Eleitoral permite entrevistas, manifestações de opinião e participação em eventos, desde que não haja pedido de voto. Também pode ocorrer exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos e atos que façam menção à pretensa candidatura.

“Os políticos podem dizer quais são os planos e projetos, além de explicarem quais são as qualidades e defeitos dos possíveis adversários”, explica Fernando Neisser, professor da FGV Direito São Paulo. “É proibido pedido explícito de voto ou uso de mensagem que tenham o mesmo sentido, como ‘conto com o seu apoio na urna’”.

Também não pode tratar de assuntos político-eleitorais ou de governo em peças como outdoor, nem impulsionar nas redes conteúdos negativos ou críticos a outros pré-candidatos. Especialistas alertam que divulgação de número do candidato, jingles e padronização de roupas, entre outros, contribuem para que o ilícito seja configurado.

“O objetivo da pré-campanha é fomentar a livre circulação de ideias e permitir que o eleitor conheça as plataformas políticas antecipadamente, de forma a garantir a ampla liberdade de expressão”, aponta a advogada Francieli Campos, membro da Comissão de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB.

– Qual a responsabilização por propaganda eleitoral antecipada? Multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil. Caso o custo da propaganda supere essa faixa, o total investido será o montante a ser pago. O político beneficiário também pode ser alvo de multa, se comprovado o conhecimento prévio sobre a veiculação do material.

– O que muda após o início da campanha? A partir de 16 de agosto, o pedido de voto é legalmente permitido, embora submetido a normas para resguardar a paridade de armas. Estão liberadas propaganda física e midiática, assim como a distribuição de material gráfico impresso (santinhos). Também pode colar adesivos de até 0,5m² em bens particulares e veículos, realizar comícios, caminhadas e carreatas com carro de som. Além disso, é liberada a veiculação de propaganda paga na imprensa escrita e a exibição do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.

Continuam proibidos meios de campanha que geram desequilíbrio econômico: uso de outdoors, showmícios, distribuição de vantagens financeiras ou brindes, propaganda comercial paga em rádio e televisão e qualquer inscrição em bens de uso comum da população ou bens públicos.

– O que configura o abuso de poder? Há três tipos. O econômico é o emprego excessivo e desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou privados, na pré-campanha ou na campanha. A regra visa a igualar oportunidades entre os concorrentes e a própria higidez do resultado eleitoral.

Já o abuso de poder político é o desvirtuamento da máquina administrativa e do poder de autoridade em benefício de determinada candidatura.

E o abuso de poder midiático é descrito na Lei Eleitoral como meio de exposição massiva, reiterada e desproporcional de um candidato na mídia, positiva ou negativa, capaz de gerar desequilíbrio informacional incompatível com a livre concorrência eleitoral. As informações são do jornal O Globo.

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