Uma associação de médicos do Rio Grande do Sul foi proibida de disponibilizar profissionais a instituições públicas e privadas de saúde quando estiverem presentes os requisitos caracterizadores de vínculo de emprego entre o médico intermediado e os tomadores de serviço. Além disso, a entidade deve pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
A decisão é da 8ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), sediado em Porto Alegre, em ação civil pública ajuizada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho). Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 10 mil por cada profissional intermediado. Cabe recurso ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Na avaliação do MPT, ao fornecer médicos para entes privados e públicos a associação fez intermediação ilícita de mão-de-obra, já que não eram reconhecidos os vínculos de emprego existentes entre os profissionais e a própria entidade, ou entre os médicos e os tomadores de serviço.
Em primeira instância, a 22ª Vara do Trabalho da capital gaúcha entendeu que não havia subordinação entre a associação e os profissionais, de modo que a ação foi considerada improcedente. Mas o MPT recorreu ao TRT da 4ª Região.
Para o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a forma de atuação da associação (trabalhar com médicos associados e disponibilizá-los a entes públicos e privados) configura fraude à legislação trabalhista, pois dificulta a colocação de médicos no mercado de trabalho que queiram ter vínculos de emprego regulares com essas instituições.
Isso porque, no entendimento do relator, a entidade faz com que os custos de contratação sejam reduzidos em relação a contratos comuns, sejam eles celetistas ou estatutários, o que burlaria também a regra de que os cargos públicos devem ser assumidos por concursados, conforme previsto pela Constituição Federal.
“Ao se associarem à ré, os profissionais conseguiam, sem a necessidade de se submeter à qualquer seleção pública, colocar-se à vontade nas vagas que bem almejassem dentro do sistema de saúde de cada ente público que contratasse os serviços da ré”, ponderou.
Vínculos
Quanto aos vínculos de emprego, o magistrado sublinhou que os profissionais associados à entidade possuem autonomia apenas aparente, porque na verdade se subordinam de forma estrutural à associação. A subordinação estrutural, como explicou, é diferente da subordinação clássica, em que o trabalhador se sujeita às ordens do empregador.
Pelo conceito de subordinação estrutural, basta que as atividades exercidas pelos trabalhadores estejam inseridas na dinâmica de trabalho dos tomadores de serviço para que haja subordinação. Esse seria o caso do processo analisado, sob o ponto-de-vista do relator.
Por fim, como analisou Gilberto Souza dos Santos, a indenização por danos morais coletivos é devida porque a prática da associação acarreta, também, em evasão fiscal, pois impede o recolhimento de encargos fiscais decorrentes de contratos de trabalho comuns. O entendimento foi unânime no colegiado, que contou os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Luiz Alberto de Vargas.
(Marcello Campos)
