A Justiça Federal do Distrito Federal determinou, liminarmente, a liberação do tráfego em seis rodovias federais (BR-070, BR-040, BR-050, BR-060, BR-070, BR-080 e BR-251), bloqueadas em razão do protesto promovido pelos caminhoneiros.
A ação foi ajuizada pela União contra a associação Brasileira de Caminhoneiros (ABCAM) e outros. Nela, a parte autora afirma que o bloqueio das rodovias “está impedindo que caminhões-tanque da empresa BR-Distribuidora, subsidiária da Petrobras, possam trafegar e realizar a entrega de combustível no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília, colocando em risco a regularidade do serviço aéreo nacional”.
Na decisão, o magistrado autorizou o uso de força policial “para assegurar que, durante a intimação dos requeridos e desobstrução das rodovias, não sejam praticados atos ilícitos ou depredatórios”.
De acordo com a decisão do juiz federal da 16ª Vara Federal Marcelo Rebello Pinheiro, “tem-se que o objeto de reintegração – rodovias federais – é bem público (art.20, II, da CF), hipótese em que a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, seguida pelo TRF da 1ª Região, é firme em não ser passível de posse, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, e que, estando comprovada a invasão dessas áreas, tais devem se restituídas e desocupadas”.
Leia abaixo um trecho da decisão:
“Defiro o pedido liminar para assegurar a imediata liberação do tráfego nas rodovias indicadas na inicial, mediante a adoção das seguintes medidas:
a) expedição de mandado de reintegração de posse aos líderes do movimento e os demais participantes da manifestação, para que se abstenham de obstruir totalmente as rodovias federais e de praticar quaisquer atos que possam impedir o tráfego integral de veículos;
b) autorizo a União, por intermédio da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal, para que adote as medidas indispensáveis ao resguardo da ordem e, principalmente, para segurança das pessoas afetadas com o movimento paredista (pedestres, motoristas, passageiros e os próprios participantes do movimento), concernente aos trechos das rodovias federais que são objeto de interdição.
c) autorizo, desde logo, o uso de força policial para assegurar que, durante a intimação dos requeridos e desobstrução das rodovias, não sejam praticados atos ilícitos ou depredatórios.”
