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A Justiça Federal negou a um funcionário público de Porto Alegre a suspensão dos descontos em folha de um empréstimo durante a pandemia

Decisão considerou que a Covid-19 não afetou a condição financeira do servidor. (Foto: EBC)

O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) negou o pedido de um motorista da prefeitura de Porto Alegre que requeria a suspensão dos descontos feitos pela Caixa Econômica Federal na sua folha de pagamento durante o período de vigência das medidas restritivas de combate ao coronavírus. Segundo a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, a pandemia não afetou a condição financeira do servidor e, portanto, não cabe ao Judiciário intervir no contrato.

A ação havia sido ajuizada com tutela de urgência, alegando que as ações publicitárias do banco estatal sobre a suspensão de contratos de empréstimos por 90 dias (em decorrência da Covid-19) teriam configurado propaganda enganosa. Ao tentar interromper os pagamentos automáticos, ele teria sido informado da necessidade de um novo contrato, motivando assim a reclamação.

Em análise de recurso, a magistrada do caso julgou que a situação relatada não veicula propaganda enganosa, já que a divulgação original da Caixa não indicou de que forma seria viabilizada a pausa nas prestações. Ainda de acordo com ela, “não se configurou omissão capaz de induzir o consumidor a erro, pois há expressa indicação de alteração dos valores e diluição dos juros do período nas demais restações, o que, por certo, exigiria algum instrumento aditivo”.

Vânia também ressaltou que, apesar do condicionamento questionado pelo autor na apelação, a possibilidade de suspensão de descontos disponibilizada pelo banco tem por base o cenário de pandemia que assola o País, não sendo coerente com a situação do funcionário municipal. Portanto, a desembargadora reconheceu ser indevida a intervenção pelo Judiciário.

“Sendo este um servidor público, a situação superveniente e imprevisível, ao menos por ora, não está ensejando alteração de suas condições econômicas, nem lhe impondo redução salarial, tampouco lhe colocando em risco de desemprego”, sublinhou.

Direito de dirigir

Em outro processo, o TRF-4 deu provimento ao recurso de um motorista de 34 anos, residente de Erechim (Região Central), para reverter o bloqueio de sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Ele havia sofrido penalidades alusivas a uma infração de trânsito por excesso de velocidade, mas quem dirigia o veiculo na ocasião era a sua mãe, uma aposentada de 62 anos.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha entendeu que não é razoável impor, ao proprietário do veículo, punição por infração cometida por outra pessoa. O homem e a idosa ajuizaram a ação em março, tendo como réu o Detran (Departamento Estadual de Trânsito) e o Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes).

No processo, o condutor relatou que, após receber a notificação, fez a indicação correta da condutora, que assumiu a autoria do ato, mas o fato não foi acolhido administrativamente pelo Dnit, por motivo desconhecido. Dessa forma, as penalidades recaíram sobre o filho da idosa.

Os autores pleitearam que o Judiciário concedesse uma liminar suspendendo as punições até que o mérito da ação fosse julgado. O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim negou o pedido de antecipação de tutela e eles recorreram ao TRF-4, defendendo que o pedido envolve a identificação judicial correta do condutor infrator.

A relatora deu provimento ao recurso, suspendendo a decisão de primeira instância que havia negado a liminar e restabelecendo o direito de dirigir do homem até o julgamento de mérito. Ela ainda destacou que “já tendo sido instaurado processo de suspensão do direito de dirigir, em virtude de infração que a princípio não fora cometida pelo autuado, resta configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante a irreversibilidade dos efeitos da sanção”.

Vivian concluiu a sua manifestação apontando que as punições ao motorista autor do processo poderão ser impostas novamente em momento oportuno, caso venha a ser reconhecida a improcedência da ação.

(Marcello Campos)

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