Ícone do site Jornal O Sul

A Justiça Federal negou o pedido de um grupo de vereadores de Passo Fundo para que fosse proibido um evento com Lula na Universidade Federal da Fronteira Sul

Juiz frisou que as instituições de ensino superior têm autonomia e devem priorizar a pluralidade. (Foto: PT/Divulgação)

Na tarde dessa quinta-feira, a Justiça Federal negou a liminar solicitada por um grupo de vereadores de Passo Fundo que pretendiam impedir a realização de um ato da caravana do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva no campus da UFFS (Universidade Federal da Fronteira Sul). A decisão foi proferida pelo juiz Rafael Castegnaro Trevisan, da 1ª Vara Federal do município do Noroeste Gaúcho. Cabe recurso.

A ação popular com pedido de antecipação de tutela havia sido ajuizada no final da tarde de ontem. Os parlamentares alegaram que o evento teria caráter político-partidário e finalidade eleitoreira, razão pela qual a sua realização nas dependências da instituição de ensino superior “afrontaria a moralidade administrativa e a imparcialidade que se espera da instituição”.

Os autores também argumentaram que o reitor da UFFS seria filiado ao PT e estaria fazendo “uso indevido de sua função pública para enaltecer a figura do ex-presidente” que governou o País por dois mandatos consecutivos (2003-2010). Eles citaram, ainda, a ocorrência de vandalismo e enfrentamentos entre simpatizantes e manifestantes contrários a Lula em eventos similares nos municípios de Bagé e Santa Maria durante esta semana.

Análise

Considerando-se o prazo para análise do pedido, que acabou por dificultar o contraditório, Trevisan focou a sua análise nos argumentos apresentados. Conforme ele pontuou, inexiste norma que proíba líderes políticos de se articularem e se manifestarem publicamente sobre possíveis candidaturas. Além disso, o juiz destacou que as instituições de ensino superior brasileiras “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”, conforme o artigo 207 da Constituição Federal de 1988, devendo ser, em tese, admitida em seu interior e nas suas atividades a pluralidade de opiniões, ideologias e até mesmo simpatias partidárias diversas”.

O magistrado também entendeu que a suposta filiação partidária do reitor, por si só, não indicaria a ocorrência de desvio de finalidade ou utilização de espaço público para fins partidários. “A vida em democracia exige liberdade, e esta tem, realmente, potencial para gerar um certo grau de conflito”, comentou.

“Para que se preserve, porém, a democracia, deve haver no convívio social um certo grau de tolerância, não sendo a prática de proibição de reunião, de comparecimento a lugares ou do uso da palavra, por esta ou aquela pessoa, quer pelo Poder Judiciário, quer por outros setores do Estado, soluções razoáveis e viáveis para que sejam preservados, de fato, estes fundamentais valores democráticos”, concluiu.

Sair da versão mobile