Em uma decisão de segunda instância, os desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJ (Tribunal de Justiça) do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação de um homem que utilizou redes sociais na internet para ofender publicamente uma ex-namorada e o filho dela. A sentença determina os respectivos pagamentos de R$ 20 mil e R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.
No processo, a mulher relatou que relacionamento amoroso foi breve e aconteceu no final da década de 1980. Em 2016, ambos retomaram contato por meio do Facebook e passaram a conversar com regularidade. Foi quando ele soube que pode ser o pai de uma filha que a ex-namorada entregou em segredo a um casal, em adoção “à brasileira” (informal, sem os devidos trâmites).
Indignado com a omissão do fato durante tantos anos, ele teria então passado a pressionar a mulher para obter informações a respeito da suposta filha. Além do envio repetido de e-mails, ele criou um site do tipo “blog”, no qual expôs abertamente a situação, o nome da autora e trechos das conversas. Também teria ameaçado revelar o segredo à família dela, que desconhecia a gravidez e a adoção.
A “ex” procurou a Justiça e obteve medida protetiva que o proibiu de se aproximar e entrar em contato, bem como tratar do assunto em quaisquer meios de veiculação. Isso não impediu, porém, que ele retomasse as postagens após o fim do prazo da medida judicial. Sentindo-se abalada com a perseguição virtual, ela passou a se submeter a tratamento psiquiátrico.
Um outro filho da mulher também acabou sendo exposto pelo indivíduo e ingressou com ação indenizatória. Além disso, partiu para a mesma medida, pedindo que os textos contra ele fossem retirados da interrnet e impedidas novas publicações sobre o assunto em sites, blogs, redes sociais ou outros meios.
Apelação
Na sentença em primeiro grau, o réu havia sido condenado a indenizar a autora em R$ 20 mil e o filho dela em R$ 5 mil. Também foi obrigado a retirar todas as publicações e proibido de veicular quaisquer novas mensagens de texto ou imagem sobre o assunto, sob pena de uma multa diária no valor de R$ 250. Mas ele apelou da sentença ao TJ-RS.
Em seu recurso, admitiu que a sua conduta foi excessiva, ofensiva e perssecutória, mas argumentou que não estava no melhor estado de saúde mental, impactado pelo conhecimento tardio de um fato tão importante sobre o seu próprio passado. Também alegou que que “procurar pela própria filha não é crime”.
Para os magistrados, os alegados problemas psicológicos do réu não são justificativas para as indevidas atitudes. E não foi apresentado laudo de interdição do réu nos autos, nem mesmo comprovação de que ele não se encontrava no controle de seus atos quando incorreu repetidas vezes em dano moral.
Os autores – mãe e filho – também recorreram da decisão, por considerarem que as indenizações definidas pela 10ª Câmara Cível não estavam à altura do dano causado a ambos. Mas o novo pedido não foi aceito pelos desembargadores, permanecendo os valores fixados anteriormente.
(Marcello Campos)