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A Justiça gaúcha condenou uma empresa de eventos a indenizar uma formanda que teve a sua foto trocada na colação de grau

Sentença fixou o valor em R$ 3 mil, por danos morais. (Foto: Reprodução)

A Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul manteve a condenação de uma empresa de eventos que cometeu falhas na cerimônia de colação de grau de uma universitária de um curso superior de Recursos Humanos. O valor fixado foi de R$ 3 mil por danos morais.

No processo, a autora da ação relatou que, no dia da solenidade, a sua foto de infância foi trocada pela de outra formanda no telão exibido ao público. O problema não parou aí: logo depois, na homenagem aos pais, a imagem de seus familiares não apareceu, pois havia substituída pela de pessoas desconhecidas da jovem.

Os donos da produtora, por sua vez, alegaram não ter recebido os arquivos. A versão da defesa: ao enviar o material por e-mail aos responsáveis pela solenidade, a bacharelanda tinha mandado para si mesma, por engano.

Já a juíza que decidiu pela condenação considerou a existência de provas claras de que as fotos dos integrantes da turma foram todas remetidas à comissão de formatura e que essa última foi a responsável pelo redirecionamento à empresa contratada. Assim, a autora da ação não teria por que encaminhar a mensagem diretamente à ré.

Após a sentença indenizatória por danos morais, a produtora recorreu ao TJ-RS (Tribunal de Justiça), insistindo no argumento de que não houve falha na prestação de serviços, pois as fotografias enviadas à comissão de formatura foram veiculadas na colação de grau. A universitária também recorreu, pedindo o aumento no valor da indenização, que considerou insuficiente.

Parecer final

Relatora dos recursos, a juíza de Direito Fabiana Zilles negou ambas as apelações. Segundo a magistrada, a empresa não teria como argumentar a ausência de provas do envio das fotografias pela aluna, pois confirmou ter recebido os arquivos da cerimônia da respectiva comissão de formatura.

A prova testemunhal também confirma, na avaliação da relatora, a tese de que as imagens foram trocadas com a de outra formanda. Diante disso, ficaria inviabilizada a tese de que as imagens foram veiculadas de forma errada por culpa exclusiva da autora por supostamente não ter encaminhado os arquivos solicitados.

“Assim, tem-se por evidenciada a falha na prestação do serviço que, em razão da relevância da ocasião, configura a lesão aos direitos da personalidade da autora”, sublinhou Fabiana. Já no que se refere ao pedido de aumento do valor da indenização, a juíza esclareceu que não comporta alteração. O seu parecer foi acompanhado pelos votos dos colegas Roberto Carvalho Fraga e Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini.

(Marcello Campos)

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