Ícone do site Jornal O Sul

A Microsoft é obrigada a fornecer dados de usuário acusado de pirataria

Após condenação em primeiro grau, a Microsoft recorreu, alegando que, em respeito à liberdade de expressão e proteção da privacidade. (Foto: Reprodução)

O direito ao sigilo das comunicações não é absoluto. Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Microsoft forneça os dados de um usuário acusado de reproduzir, em tempo real e sem autorização, o conteúdo do portal de informações de uma editora de livros.

Segundo a autora da ação, por causa da veiculação ilegal, o site do réu teria desviado parte de seus acessos, causando perdas significativas nas receitas publicitárias. Após condenação em primeiro grau, a Microsoft recorreu, alegando que, em respeito à liberdade de expressão e proteção da privacidade, não poderia fornecer dados que permitissem identificar o causador do dano.

“Inconformada, a Microsoft apelou arguindo preliminar quanto a respectiva ilegitimidade passiva, visto que não possuía ingerência para o cumprimento do pedido realizado na exordial, eis que não lhe competia o gerenciamento dos serviços de mensagem eletrônica. Invocou a aplicação da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a qual estabelecia os princípios e as garantias, em respeito à liberdade de expressão e proteção da privacidade, além da aplicação de legislação estrangeira. Defendeu a revogação da multa em razão da impossibilidade de cumprimento da determinação judicial”, diz o acórdão.

No entanto, segundo a relatora do recurso, desembargadora Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, não há que se falar em ausência de previsão legal, pois a Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) permite que o Judiciário imponha o fornecimento dos dados pleiteados, “eis que se trata do único modo da empresa autora obter o conhecimento acerca daqueles que lhe causaram o dano”.

“Ademais, o direito ao sigilo das comunicações não é absoluto, podendo ser relativizado em certas hipóteses, dentre elas em caso de ato ilícito, como é o caso dos autos, em que houve reprodução indevida de conteúdo da demandante por terceiro, sem qualquer autorização. Logo, evidente que a recorrente possui o dever de fornecer todos os dados necessários à identificação almejada pela apelada, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos”, completou.

Assim, a magistrada considerou “evidente” que a Microsoft tem o dever de fornecer todos os dados necessários à identificação do dono do site que estaria copiando o conteúdo da autora da ação, “sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, consoante admitido pelo artigo 499 do CPC/2015”. A decisão foi por unanimidade e a turma julgadora não fixou multa diária em caso de descumprimento por parte da Microsoft. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Sair da versão mobile