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Abandono material e afetivo: Tribunal de Justiça do RS mantém decisão que excluiu pai de herança do filho

Decisão se baseou em "consonância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa e da solidariedade familiar". (Foto: GAI Media)

A 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, sentença que excluiu um pai da herança do filho falecido. Sob relatoria da desembargadora Glaucia Dipp Dreher, a decisão reconheceu a indignidade do autor do processo, em razão de abandono material e afetivo. Não foi informado o município onde se deu a disputa.

Em seu voto, a magistrada considerou que “a exclusão do herdeiro por indignidade em razão de abandono material e afetivo encontra amparo em uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico pátrio, em plena consonância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa e da solidariedade familiar”.

Também participaram do julgamento os colegas Jane Maria Köhler Vidal e Luís Gustavo Pedroso Lacerda, que acompanharam o voto da relatora.

Entenda

A ação foi ajuizada pela mãe do jovem falecido, após o pai ingressar com pedido de abertura de inventário. De acordo com a autora, o réu sempre foi ausente e apenas contribuiu financeiramente após determinação judicial.

O pai negou as alegações e afirmou ter cumprido suas obrigações dentro de suas possibilidades. Ele sustentou que a ex-companheira teria criado obstáculos à convivência familiar – por esse motivo, também pediu a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento da indignidade do réu para suceder o filho. Inconformado, ele recorreu ao TJRS, sob o argumento de que o artigo 1.814 do Código Civil prevê hipóteses taxativas de indignidade, que não incluiriam o abandono afetivo.

Ao analisar o caso, a relatora explicou que, embora o Código apresente um rol taxativo de causas para exclusão de herdeiros, a interpretação deve considerar o conjunto do ordenamento jurídico. Isso diz respeito especialmente aos princípios constitucionais relativos à dignidade humana, solidariedade familiar e dever de cuidado dos pais.

“Nesse diapasão, a interpretação meramente literal e isolada do artigo 1.814 do Código Civil se mostra insuficiente e inadequada para a resolução de casos complexos como o presente, sobretudo quando se esbarra em questões afetas ao Direito das Famílias e, no caso, reflexivamente, no Direito Sucessório”, considerou a desembargadora.

A relatora também lembrou que a evolução das relações familiares tem levado a jurisprudência a avançar em temas ainda não expressamente regulamentados pela legislação: “Verifica-se ao longo dos tempos que a jurisprudência anda à frente da legislação, porque são os casos concretos e as modificações nas relações familiares que batem à porta do Poder Judiciário, o qual não pode estar engessado, alheio à realidade da vida em sua sociedade”.

Ela ponderou, ainda, que a prova testemunhal produzida no processo foi consistente ao apontar que o pai deixou de prestar assistência material e afetiva desde a separação do casal, não mantendo convivência com o filho ao longo dos anos:

“A ausência do pai na formação do filho, nos momentos de alegria e de dificuldade, na construção de sua identidade e de seus valores, é uma falta que o direito não pode ignorar, especialmente quando se pleiteia um benefício patrimonial decorrente da morte prematura e trágica deste mesmo filho abandonado”.

Para quem não está familiarizado aos conceitos, esclareça-se que a indignidade” pode ser declarada judicialmente e afasta da sucessão herdeiros que tenham praticado condutas graves contra o autor da herança. Já a “deserdação” depende de testamento deixado pelo falecido. No caso, não havia testamento. O processo tramita em segredo de Justiça, conforme explicado no portal tjrs.jus.br.

(Marcello Campos)

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