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Advogados são condenados por apropriação de dinheiro de clientes

Autor se dirigia à agência para fazer depósito quando foi abordado. (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

É evidente a existência de dano moral do cliente que tem o valor a ele pertencente não repassado por seu advogado. O entendimento é da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de dois advogados por apropriação indevida de dinheiro de um cliente.

Consta dos autos que o cliente contratou os advogados para representá-lo em uma série de ações judiciais, com honorários contratuais fixados em 30%. Porém, segundo o cliente, os advogados não teriam repassado parte dos valores obtidos com as ações. Por isso, ele ajuizou ação de cobrança.

Em primeiro grau, os advogados foram condenados a devolver ao cliente os R$ 20 mil que se apropriaram indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ambos apelaram ao TJ-SP, mas, por unanimidade, os recursos foram negados.

De início, o relator, desembargador Antonio Nascimento, afastou a alegação de prescrição. Isso porque, segundo ele, em se tratando de ação de restituição de valores indevidamente retidos por advogados, incide a regra geral de prescrição, de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.

Quanto ao mérito da demanda, o relator afirmou que houve, de fato, “excesso de mandato por parte dos advogados”, que agiram em desconformidade ao que preceitua o artigo 668 do Código Civil.

“Exsurge evidente, pois, que os causídicos são reputados solidários (Código Civil, artigo 275), respondendo, ambos, perante o mandante, pelo mandato outorgado, se não houve qualquer ressalva em sentido contrário”, afirmou.

Para Nascimento, também ficou configurado o dano moral, haja vista a perda da affectio existente entre advogados e cliente: “É certo o abalo emocional sofrido pela parte autora, que se sentiu ludibriada pela ré, profissional da advocacia a quem havia depositado inteira confiança e que desconsiderou por completo os seus interesses e suas necessidades”.

Coação contra advogado

Por considerar que a conduta do acusado ultrapassou a ameaça de mal injusto e grave, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por coação no curso do processo.

Ele foi acusado pelo uso de grave ameaça contra o advogado de sua ex-mulher em um processo de execução de alimentos. No dia dos fatos, o advogado, junto com um oficial de justiça, foi até a casa do réu para cumprir um mandado de remoção e intimação.

Ao se rejeitar a entregar uma motocicleta que estava em seu nome, o réu teria ameaçado o advogado, dizendo que, se o veículo fosse levado, “iria matar muita gente”. Com receio das ameaças, o advogado desistiu da apreensão do bem e foi embora.

Em primeira instância, o acusado foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, concedida a suspensão do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo período dois anos com imposição de prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do sursis. O TJ-SP manteve, por unanimidade, a sentença. (ConJur)

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