Ícone do site Jornal O Sul

Agência de turismo que vendeu apenas a passagem aérea não responde na Justiça por voo cancelado

A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná. (Foto: Reprodução)

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná) reconheceu, por maioria de votos, que uma agência de turismo que vendeu apenas o bilhete aéreo não responde por cancelamento de voo.

Dois consumidores que tiveram os voos cancelados devido à epidemia de covid-19 pediam o ressarcimento do valor das passagens aéreas e do serviço de intermediação da agência de viagem.

A empresa, por outro lado, alegou apenas ter realizado a intermediação da venda das passagens aéreas e que o cancelamento se deu exclusivamente por culpa da companhia aérea. A defesa foi feita pelos advogados Carolina Vilas Boas Nogueira, Willian David Arruda e Luís Felipe Duarte, do escritório Fragata e Antunes Advogados.

O relator, juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, considerou que “forçosamente entende-se que não há como reconhecer a legitimidade passiva da recorrente, pois, o cancelamento não lhe pode ser imputado, tampouco a forma e extensão do reembolso, conquanto limitada sua atuação às regras da companhia aérea”.

Segundo o magistrado, “como o cancelamento não é resultante do serviço típico da recorrente, mas sim das medidas de isolamento social que restringiu a circulação de pessoas e impossibilitou inúmeros voos, logo, inerente ao transporte aéreo em si, não há como exigir da recorrente o reembolso”.

Assim, Sobreiro analisou que “é impossível não se render ao entendimento dominante dos tribunais superiores e das turmas recursais acerca da ilegitimidade passiva da recorrente por sua condição de intermediadora da compra da passagem aérea, aplicando-se, por analogia, o entendimento incidente à agência de turismo”.

Segundo a decisão, o “entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: ‘1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento de contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo’”. As informações são da Revista Consultor Jurídico.

Sair da versão mobile