Resolução normativa da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicada no Diário Oficial da União e que entra em vigor nesta segunda-feira (14) regulamenta a contratação eletrônica de planos de saúde.
A resolução estipula que é facultativo às administradoras de benefícios oferecer essa modalidade para os usuários, mas elas são responsáveis por manter em segurança os dados pessoais dos interessados.
Durante a contratação, as operadoras devem apresentar informações como tipo de contratação, áreas de abrangência e atuação do plano de saúde, padrão de acomodação em internação, preço e serviços e coberturas adicionais.
Guias e manuais obrigatórios na contratação presencial devem estar disponíveis para impressão ou download para assinatura.
Após o interessado preencher as informações solicitadas e enviar a documentação, a operadora deverá, até 25 dias corridos, concluir o processo de contratação eletrônica e disponibilizar as opções de pagamento. Esse prazo começa na data do início da contratação eletrônica que corresponde ao primeiro dia de envio das informações necessárias.
Em caso de necessidade de perícia ou de entrevista qualificada, a operadora deverá oferecer ao menos três opções de data e horário, dentro do prazo definido.
Caso o interessado não compareça na data agendada, a contagem do prazo dos 25 dias é suspensa. Em caso de não haver resposta da operadora no prazo estipulado, com a finalização da contratação e disponibilização das opções de pagamento, o contrato de plano de saúde entrará em vigor automaticamente a partir do 26° dia, independentemente da ocorrência de pagamento pelo interessado, sem a possibilidade de alegação de doença ou lesão preexistente.
Na contratação eletrônica, os documentos poderão ser assinados via certificação digital, login e senha após cadastro, identificação biométrica ou assinatura eletrônica certificada. As formas de assinatura eletrônica podem ser aplicadas aos contratos celebrados presencialmente.
Serão admitidas outras formas de assinatura, desde que assegurem a sua autenticidade e sejam legalmente permitidas.
Arrependimento
O contratante poderá exercer seu direito de arrependimento e rescindir o contrato unilateralmente no prazo de 7 dias de duração a partir da data de vigência do contrato.
O formulário de rescisão por arrependimento deverá conter declaração do consumidor de que sabe que a rescisão sem ônus está condicionada à não utilização do plano por ele ou seus dependentes e que, em caso de uso, a operadora poderá cobrar o custeio dos procedimentos efetuados. Esse custo será até o limite do valor da multa rescisória prevista contratualmente.
Os planos da operadora ofertados para contratação eletrônica deverão ser ofertados também presencialmente por pelo menos 12 meses. (AG)
