Ícone do site Jornal O Sul

Alexandre de Moraes rejeita libertar coronel e indica o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, em tentativa de embaraço às investigações

Coronel Marcelo Câmara em audiência de custódia. (Foto: Reprodução)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve na última quinta-feira (13) a prisão preventiva do coronel Marcelo Costa Câmara. Em sua decisão, o ministro afirma que a necessidade da prisão é “evidente” para evitar tentativas de obstrução do processo e “resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública”.

“A tentativa do réu, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de Mauro César Barbosa Cid indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, em tentativa de embaraço às investigações”, escreveu Moraes.

O ministro argumentou que as razões que o levaram a decretar a prisão, em junho, “permanecem inalteradas, não se verificando qualquer fato superveniente apto a afastar a necessidade e adequação da prisão preventiva decretada”.

Marcelo Câmara é réu no “núcleo de gerência” da trama golpista. O julgamento está previsto para dezembro na Primeira Turma do STF.

O coronel teve a prisão preventiva decretada depois que seu então advogado, Eduardo Kuntz, expôs conversas que alega ter trocado com o tenente-coronel Mauro Cid durante o processo de delação premiada.

Na época, o acordo de colaboração de Mauro Cid estava em sigilo e Marcelo Câmara havia sido proibido de manter contato com outros investigados, inclusive por intermédio de terceiros. Moraes considerou que ele burlou a restrição por meio do advogado.

“Ressalto que a tentativa, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de Mauro César Barbosa Cid indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu Marcelo Costa Câmara, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º). A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal autoriza a manutenção da prisão preventiva quando houver a necessidade de acautelar a aplicação da lei penal, bem como a ordem pública, em razão da probabilidade concreta de reiteração delituosa”, diz a decisão.

“É evidente a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado Marcelo Costa Câmara, ante a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública. Todas essas circunstâncias, já destacadas em decisões anteriores, permanecem inalteradas, não se verificando qualquer fato superveniente apto a afastar a necessidade e adequação da prisão preventiva decretada. Diante do exposto, com base no 312, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Marcelo Costa Câmara”, conclui o ministro Alexandre de Moraes. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

 

Sair da versão mobile