A busca do aluguel por temporada, através de aplicativos, está conquistando cada vez mais o mercado brasileiro. Segundo uma pesquisa do Airbnb, aplicativo que presta este tipo de serviço, houve um aumento de 150% na procura por imóveis, mesmo durante a pandemia. A alternativa é uma boa forma de ganhar dinheiro quando o proprietário não faz o uso do imóvel, porém o assunto tem trazido um pouco de dor de cabeça para os donos das residências e administradores dos condomínios.
Há pouco tempo, um condomínio residencial de Porto Alegre proibiu uma proprietária que desejava locar seu imóvel por essas plataformas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu como correta a proibição do condomínio. Segundo o Tribunal, essa modalidade contratual seria de uma hospedagem atípica, conduta proibida pela convenção, que expressamente determinava que as unidades condominiais tenham destinação residencial.
Na foto, o advogado e professor universitário, João Paulo Forster. (Foto: Divulgação)
Para o advogado e professor universitário, João Paulo Forster, a decisão do colegiado abre a possibilidade de que outras ações possam ser movidas. “A decisão levou em consideração somente esse caso concreto, no qual foi julgado um recurso da proprietária contra uma decisão do condomínio, que a proibiu de realizar as locações por essas plataformas. Mas esse entendimento poderá servir de base para outras ações sobre a mesma questão”, explica Forster.
Nesse mesmo julgamento, o STJ também definiu que a atividade realizada pelo aplicativo Airbnb, que atuou como assistente no processo, não é ilegal. A empresa não apoiou a conduta da proprietária, afirmando que ela “transformou sua casa em um hostel, não estimulada pela plataforma, o que descaracteriza a atividade da comunidade de anfitriões”.
Para os condomínios, na maioria das vezes, o argumento para a proibição refere-se a questões de segurança, devido à alta rotatividade de pessoas. “A discussão sobre o tema não é de agora. Em 2017, por exemplo, o STJ decidiu que o condomínio não pode proibir a locação por temporada, observando o artigo 48 da Lei 8.245/91. Em resumo, o texto refere-se a locação por temporada como aquela de até 90 dias e sem prazo mínimo”, relata o advogado.
É importante salientar que a decisão proferida no STJ não foi unânime. É preciso levar em consideração que, a partir do momento em que o condomínio estabelece regras, o proprietário, ao anunciar seu imóvel em sites e aplicativos de locação, precisa deixar claras todas essas as condições. “Em uma possível ação, ambos os lados precisam ser ouvidos e seus argumentos analisados. A Constituição Federal garante o direito à propriedade, mas dentro dos limites legais, de forma a não ofender o direito alheio”, finaliza Forster.
