A partir do dia 14 de setembro entrará em vigor a resolução nº 800 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que estabelece três tipos de atos de indisciplina a bordo de aeronave e nas dependências de aeroportos brasileiros: os comuns, os de nível grave e os de nível gravíssimo. Quanto aos atos graves e gravíssimos, será possível a aplicação pelos operadores aéreos de multa de R$17.500,00 por ato praticado, bem como o encerramento do contrato de transporte, de modo que o passageiro não prosseguirá no voo contratado. E, quanto aos atos gravíssimos, adicionalmente, é prevista a suspensão do acesso ao transporte aéreo pelo prazo de 06 meses ou de 12 meses, a depender do ato gravíssimo praticado.
O operador aéreo deverá permitir ao passageiro ampla defesa em Processo Administrativo Sancionador conduzido pela Anac e o operador deverá responder, no prazo de até cinco dias, a qualquer reclamação formalizada pelo passageiro. Além disso, eventuais danos materiais causados pelo passageiro deverão ser reparados.
Atualmente, considerando a inexistência de norma específica e pormenorizada sobre o tema, aplica-se a regulação prevista no Código Civil, no código brasileiro de aeronáutica, no Código de Defesa do Consumidor e na constituição federal relativamente ao instituto da responsabilidade civil. Nesse sentido, hoje, todo passageiro que gere dano moral ou material durante as operações aéreas e aeroportuárias é obrigado a repará-lo, se no âmbito de um processo judicial, restar comprovada a relação entre o dano e a conduta do passageiro.
Além da multa, da indenização a título de dano material e da suspensão do direito de se utilizar do transporte aéreo, caso a conduta praticada pelo passageiro se enquadre no rol das condutas previstas no código penal como crime ante o seu elevado desvalor, o passageiro também poderá ser responsabilizado criminalmente no âmbito de um processo judicial criminal. A resolução não regula a responsabilidade criminal e, assim, ela permanece sendo tratada como já vem sendo tratada nos dias atuais.
Quanto aos atos graves e gravíssimos, será possível a aplicação pelos operadores aéreos de multa única e em valor fixo de R$17.500,00 por ato praticado. Considerando que em uma hierarquia de normas em um estado democrático de direito, uma resolução de uma agência reguladora é norma inferior ao código civil, ao código de defesa do consumidor e à constituição federal, sempre a correção da aplicação da referida multa e da razoabilidade do seu valor, poderão ser levadas, através de um processo judicial, ao Poder Judiciário, cabendo ao Juiz de Direito acolher ou não a pretensão do passageiro.
É necessário que todas as medidas adequadas sejam aplicadas no sentido de que se cesse quaisquer ameaças à ordem e à segurança do transporte aéreo, fatos que conturbam a rotina das operações aéreas e geram prejuízos a todas as cias. e demais passageiros. De todo o modo, será necessário evitar qualquer abuso de direito por parte dos operadores aéreos. Em razão disso, o operador aéreo deverá permitir ao passageiro ampla defesa em Processo Administrativo Sancionador conduzido pela Anac. E, caso o passageiro, ao final, entenda que o abuso de direito permanece, deverá judicializar a questão, levando ao caso para apreciação do Poder Judiciário. No momento, é necessário que a Anac e todas as empresas aéreas, de forma breve, já passagem a informar didaticamente em todos os canais possíveis sobre as disposições da resolução, com o fim de que haja informação precisa, adequada e ostensiva ao passageiro e que, desde já, haja a formação de um ambiente de mudança de cultura quanto às condutas proibidas. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
