Por terem suas conversas telefônicas ilegalmente divulgadas ao público pelo juiz federal Sérgio Moro, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a presidenta Dilma Rousseff, os ministros Jaques Wagner e Nelson Barbosa, o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes (PMDB), e os demais envolvidos nos áudios podem processar a União por danos morais. E se o Estado concluir que Moro agiu com dolo ou culpa, pode exigir que ele reponha aos cofres públicos os eventuais valores gastos com as indenizações.
A Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6, da Constituição. O juiz da “Lava-Jato”, ao divulgar o conteúdo dos grampos feitos em aparelhos ligados a Lula, violou o artigo 8 da Lei das Interceptações Telefônicas, que determina o sigilo das gravações e transcrições.
E a justificativa de Moro para essa medida, de que o interesse público prevalece sobre a intimidade, não se sustenta, opinou o criminalista Rogério Taffarello. “O texto legal não permite exceções ao sigilo que se impõe ao produto da interceptação. Ao contrário do que alguns afirmam, não há espaço aqui para supor que o interesse público faria ceder de forma absoluta a garantia individual: a análise de proporcionalidade entre os interesses em jogo foi feita pelo legislador, que aqui estabeleceu uma regra e não um princípio.” (Sérgio Rodas/Conjur)
