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Justiça decide que bancos não respondem por prejuízo de quem recebeu cheque roubado ou extraviado

Para o STJ, eventuais danos causados diretamente por falsários não podem ser atribuídos à instituição financeira. (Foto: Kathia Tamanaha/AE)

Os bancos não são obrigados a ressarcir empresas pelos prejuízos que elas tenham sofrido ao aceitar cheques roubados, furtados ou extraviados. A decisão é da Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em recurso julgado no dia 21 de maio, cujo acórdão foi publicado no último dia 12.

Para o colegiado, o prejuízo, nessas situações, não é decorrência lógica e imediata de defeito do serviço bancário, e as empresas não podem ser tratadas como consumidoras por equiparação, o que afasta a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor). O recurso julgado era de uma rede de supermercados contra acórdão do TJDF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal).

Segundo o relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ já definiu em recurso repetitivo que o banco responde de forma objetiva – isto é, independentemente de culpa – pelos prejuízos causados por criminosos que abrem contas com documentos falsos e utilizam cheques em nome de outras pessoas.

Transferência de riscos

No entanto, acrescentou o ministro, aquele julgamento dizia respeito a situação em que ficou caracterizado dano previsível, inerente ao risco da atividade bancária. No caso analisado agora, Bellizze destacou que o roubo dos cheques quando de seu envio ao correntista foi devidamente contornado com o cancelamento do talonário e o não pagamento do cheque apresentado.

Ele lembrou que o artigo 39 da Lei 7.357/85 veda o pagamento de cheque falso ou adulterado. Para o ministro, eventuais danos causados diretamente por falsários não podem ser atribuídos à instituição financeira que procedeu em conformidade com a legislação, sob pena de se admitir indevida transferência dos riscos profissionais assumidos por cada um.

Se a instituição financeira cumpriu as normas legais, cancelou o talão e não pagou o cheque – acrescentou o relator – , seria incoerente e até antijurídico impor-lhe a obrigação de arcar com os prejuízos suportados por comerciante que, “no desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a assunção dos riscos a ela inerentes, aceita os referidos títulos como forma de pagamento”.

Equiparação

Em seu voto, o ministro afastou a pretendida condição de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC) requerida pela rede de supermercados, por não reconhecer nenhuma condição de vulnerabilidade. Conforme assinalou, a empresa tinha todas as condições de aferir a idoneidade do cheque apresentado e, à sua escolha, poderia aceitá-lo ou não.

Sobre a alegação de que a recorrente tomou as cautelas devidas, tais como consultar a Serasa, Bellizze disse que isso não basta para apurar se haveria ou não algum problema com o cheque apresentado, já que aquele sistema de proteção ao crédito se destina a concentrar informações sobre a existência ou não de restrição cadastral de pessoas físicas e jurídicas.

Outro aspecto ressaltado pelo ministro foi que não há no processo nenhuma alegação – muito menos demonstração – de que o banco demandado tenha sido instado pela empresa comercial a prestar informação acerca do cheque ou que tenha se recusado a dar esclarecimentos sobre eventual restrição relacionada ao “motivo 25”.

Títulos federais

Os bancos poderão destinar títulos públicos federais para cumprirem a cota de depósitos que são obrigados a manter no FGC (Fundo Garantidor de Crédito). Autorizado na quinta-feira pelo Conselho Monetário Nacional, esse tipo de operação, na prática, cria um cheque especial para instituições financeiras com dificuldades em cumprirem as cotas mínimas de depósitos no fundo.

Criado em 1995, o FGC é uma entidade privada que funciona como mecanismo de proteção aos correntistas, poupadores e investidores. O fundo permite a recuperação dos depósitos ou dos créditos de até 250 mil reais por correntista em caso de falência, insolvência ou liquidação extrajudicial. Todas as instituições financeiras e associações de poupança e empréstimo são associadas ao FGC e são obrigadas a destinar 2% dos depósitos ao fundo.

Além dos depósitos obrigatórios, as instituições financeiras podem participar de uma modalidade ampliada do FGC que garante operações de crédito de até 20 milhões de reais, chamada Depósitos a Prazo com Garantia Especial.

Para ter direito à cobertura do DPGE, o banco até agora podia repassar ao FGC apenas carteiras de crédito e de arrendamento. De acordo com o Banco Central, a autorização para o uso de títulos públicos ajuda pequenos bancos que estão descapitalizados com a retração do crédito imobiliário.

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