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Brasil tem mais de 30 mil pessoas em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, mesma condição de Bolsonaro

(Foto: Reprodução/Redes Sociais)

Dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública indicam que há no Brasil 235 mil indivíduos detidos provisoriamente ou cumprindo pena fora de unidades prisionais. Desses, 32 mil estão em prisão domiciliar, anterior à condenação. Em quase todos os casos (93%), a medida é combinada ao uso de tornozeleira eletrônica – caso do ex-presidente da República Jair Bolsonaro.

As demais são pessoas que estão cumprindo pena em regime semiaberto ou aberto – situações que são diferentes de uma prisão domiciliar, segundo especialistas.

A prisão domiciliar é um tipo de medida usada pela Justiça para garantir que os processos ocorram sem interferência nos casos anteriores ao julgamento. Ela é uma entre várias opções de medidas cautelares alternativas à prisão provisória – aquela que ocorre antes da condenação.

Em casos de pessoas já condenadas, a prisão domiciliar é menos utilizada e costuma ser concedida de modo humanitário para aqueles presos que têm problemas de saúde ou estão em idade avançada, como ocorreu com o ex-presidente Fernando Collor.

“No regime aberto, o preso tem que fazer um comparecimento ao fórum, tem que comunicar mudanças de endereço. Na prisão domiciliar, não se pode sair de casa. Há um raio, e você tem que permanecer ali. Os regimes semiaberto e aberto têm algumas condições diferentes de cumprimento da prisão domiciliar”, afirma o advogado criminalista Augusto de Arruda Botelho.

O criminalista contribuiu com a elaboração e aprovação da Lei das Cautelares, sancionada em 2011, e responsável por popularizar a medida. A lei 12.403/2011 regulamentou as medidas cautelares no Brasil e estabeleceu as possibilidades para determinar a prisão domiciliar para uma pessoa. São elas:

* ser maior de 80 anos;
* estar extremamente debilitado por motivo de doença grave;
* é responsável pelos cuidados especiais de criança menor de 6 anos ou com deficiência;
* ser gestante a partir do 7º mês de gravidez ou em gestação de alto risco.

Especialistas no entanto, consideram que esta lista não limita a aplicação da medida para pessoas fora destes perfis. Bolsonaro foi colocado em prisão domiciliar por decisão do ministro do STF Alexandre de Moraes. No caso de Bolsonaro, a prisão domiciliar aconteceu após a decisão de outra medida cautelar: o uso de tornozeleira eletrônica. O ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou algumas restrições para o ex-presidente em 18 de junho por considerar que ele atuou em conjunto com o filho Eduardo em ações para instigar sanções impostas pelos Estados Unidos contra o Brasil.

Porém, em 4 de agosto, Moraes considerou que Bolsonaro descumpriu as restrições ao se comunicar com manifestantes e ter um vídeo compartilhado por outro filho, o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ). Assim, houve agravamento da cautelar imposta, partindo do uso de tornozeleira para, além do monitoramento eletrônico, à prisão domiciliar.

Para a advogada criminalista Carolina Gerassi, a prisão domiciliar de Bolsonaro ocorreu após uma série de avisos de descumprimento das cautelares por parte do juiz do processo, o ministro Alexandre de Moraes.

“Trata-se de decisão que beneficia o réu e contrasta com a realidade da costumeira aplicação de prisões preventivas sob fundamentos genéricos, uma das principais causas da superlotação carcerária que tem como recorte pessoas racializadas (negras e pardas) e de baixa renda e escolaridade”, afirma a especialista.

Em casos anteriores à condenação, a prisão domiciliar faz parte de uma série de medidas que podem ser tomadas pelo juiz como forma de garantir que um processo possa seguir o seu curso normal até o passo final: o julgamento.

A prisão domiciliar antes de condenação é um tipo de medida cautelar (veja abaixo a lista de quais são). Ela é uma possibilidade anterior a uma decisão mais extrema, a prisão preventiva, em unidade prisional, da pessoa que ainda não foi condenada.

As medidas cautelares são acionadas como forma de evitar, por exemplo: uma eventual fuga do investigado; que o réu tenha contato com outros investigados e possa combinar versões a serem ditas em juízo; ou, então, evitar que o investigado ameace testemunhas e interfira no julgamento.

 

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