A Caixa Econômica Federal foi condenada pela 5ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1 Região) a pagar indenização de 300 mil reais, a título de danos morais coletivos, pela prática de venda casada. No caso, a Caixa exigia dos mutuários a abertura de conta corrente na instituição financeira para o pagamento das parcelas do contrato de financiamento por meio de débito automático, assim como impunha a contratação de seguro de crédito interno. A decisão, unânime, é válida para todo o território nacional.
O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Tal procedimento é mais conhecido como “venda casada”.
A Caixa recorreu ao TRF1 contra sentença do Juízo Federal da 1 Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG). A instituição financeira sustenta que não ficou comprovada a suposta prática de “venda casada”, na medida em que “não impõe aos interessados por empréstimos a abertura de conta corrente como condição à concessão do crédito, tampouco a aquisição de seguros, exceto quando legalmente exigidos”. A Caixa afirma que os clientes são livres para aceitar ou não a proposta, de acordo com a sua conveniência. A corte, porém, não aceitou as razões apresentadas pelo banco. (AG)
