O Dia Nacional de Prevenção da Obesidade, celebrado em 11 de outubro, chama a atenção para o avanço da doença no Brasil e também para os desafios que envolvem seu tratamento. Segundo dados divulgados neste ano pelo Ministério da Saúde, 25,7% dos adultos das capitais brasileiras e do Distrito Federal tinham obesidade em 2024, mais que o dobro do percentual registrado em 2006, de 11,8%.
Para pacientes com indicação cirúrgica, a bariátrica é uma das alternativas de tratamento. Em 2024, mais de 5 mil procedimentos foram realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), um crescimento de 25% em dois anos. Atualmente, a rede pública conta com 120 centros habilitados para esse tipo de cirurgia, concentrados principalmente nas regiões Sul e Sudeste.
A perda significativa de peso, no entanto, pode trazer novas necessidades de saúde. Em alguns pacientes, o excesso de pele decorrente do emagrecimento provoca infecções, dificuldades de mobilidade e outros problemas funcionais. Nesses casos, uma cirurgia que poderia ser associada inicialmente a uma finalidade estética passa a ter caráter reparador e pode integrar a continuidade do tratamento.
A diferença é importante também para definir a responsabilidade dos planos de saúde. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico a pacientes submetidos à bariátrica devem ter cobertura.
Segundo a advogada Daniela de Matos, especialista em Direito da Saúde, a indicação médica e a documentação são fundamentais para demonstrar a necessidade do procedimento. “É importante ter prescrição e relatório médico detalhado, com a indicação da cirurgia e a justificativa clínica. Se houver negativa do plano, ela também deve ser solicitada por escrito”, orienta.
Isso não significa, porém, que toda cirurgia plástica realizada após a bariátrica tenha cobertura obrigatória. O que deve ser analisado é a finalidade do procedimento e sua relação com as consequências da perda de peso. Quando houver dúvida justificada sobre seu caráter exclusivamente estético, o plano pode recorrer a uma junta médica, conforme o entendimento do STJ.
Para Daniela, compreender essa diferença também é importante para que o paciente saiba como agir diante de uma negativa. “Quando existe uma indicação médica fundamentada e o procedimento é necessário para tratar consequências da obesidade e da grande perda de peso, não estamos falando simplesmente de uma escolha estética. Neste caso é possível entrar com uma ação, por isso ter toda a documentação para dar prosseguimento e garantir o direito que lhe é devido via judicial, é fundamental”, destaca.
