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Código de Defesa do Consumidor garante o direito de se arrepender da compra de um produto ou serviço quando feita fora do estabelecimento comercial

Cliente tem sete dias para refletir e pode desistir do negócio sem dar nenhuma explicação. (Crédito: Reprodução)

Comprar por impulso e depois se arrepender da “mais nova aquisição”. Quem nunca passou por isso? Por essa razão, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) esclarece ao consumidor: toda compra feita fora do estabelecimento comercial do fornecedor, como as realizadas pela internet, em domicílio ou por telefone, garante ao consumidor o direito de se arrepender dentro do prazo de sete dias.

A contagem do prazo começa na data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço – o que ocorrer por último.

Assim, os consumidores podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta, sem ter de dar nenhuma explicação às empresas. É o chamado direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

A primeira medida a ser tomada em caso de arrependimento é entrar em contato com o fornecedor. Se seu problema não for resolvido procure o Procon mais próximo e, se mesmo assim o problema persistir e seu direito não for atendido, procure a Justiça.

Vale ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC.

Custo de transporte.

Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto? O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, determinou a Corte.

O ministro Mauro Campbell Marques já afirmou que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.
E, seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, os demais ministros do STJ observam que hoje todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorrido deve ser ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra.
O consumidor também pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo bancário fora das instalações do banco.

Aprimoramento do CDC.

O direito de arrependimento está recebendo tratamento especial na atualização do CDC. Os legisladores já debatem aumentar de sete para 14 dias o prazo de reflexão do consumidor, a contar da compra ou do recebimento do produto, o que ocorrer por último.

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