O vereador que quiser mudar de partido para se candidatar à reeleição ou a prefeito nas eleições municipais deste ano tem até o dia 3 de abril para fazê-lo, na chamada “janela partidária”.
A janela antes de eleições, inserida na legislação pela minirreforma eleitoral de 2015, é a única oportunidade em que o detentor de cargo eletivo proporcional, como o de vereador, pode mudar de partido livremente, sem risco de perder o mandato.
O prazo para a janela partidária sempre se encerra seis meses antes do pleito. Neste ano, o primeiro turno está marcado para 4 de outubro, e o segundo turno, no dia 25 do mesmo mês.
Calendário das eleições
Outras datas previstas no calendário eleitoral devem ser seguidas pelos candidatos e partidos que vão disputar o pleito. Em 4 de abril, todas as legendas que pretendem disputar as eleições devem estar com registro aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No mesmo mês, o tribunal vai lançar uma campanha nas emissoras de rádio e televisão para incentivar a participação das mulheres nas eleições e esclarecer o eleitor sobre o funcionamento do sistema eleitoral.
Em 16 de junho, o TSE deve divulgar o valor corrigido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), criado pelo Congresso Nacional. Conforme o orçamento da União, R$ 2 bilhões estão previstos para o fundo.
Em julho, os partidos estão autorizados a promover as convenções internas para escolha de seus candidatos, que deverão ter os registros das candidaturas apresentados à Justiça Eleitoral até 15 de agosto.
No dia seguinte, a propaganda eleitoral está autorizada nas ruas e na internet até 3 de outubro, dia anterior ao primeiro turno.
Em setembro, a partir do dia 19, nenhum candidato poderá ser preso, salvo em flagrante. No caso dos eleitores, a legislação eleitoral também proíbe a prisão nos dias próximos ao pleito. No dia 29, eleitores só podem ser presos em flagrante.
Doações
Com a Minirreforma Eleitoral de 2015, o Congresso Nacional incorporou à legislação eleitoral a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, que declarou inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais por empresas. Assim, os candidatos a cargos eletivos passaram a ter de financiar suas campanhas com recursos próprios e com doações de correligionários ou de partidos políticos (recursos oriundos do Fundo Partidário). A campanha ainda pode ser financiada pela venda de bens e pela realização de eventos, ou ainda utilizando o Fundo Especial para Financiamento de Campanhas (FEFC).
As doações para campanhas eleitorais nas Eleições Municipais de 2020 são normatizadas pela Resolução TSE nº 23.607/2019, que compila os dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e da Constituição Federal, entre outras fontes de legislação que versam sobre arrecadação, gastos de campanha por partidos e candidatos e as respectivas prestações de contas. A relevância dessa resolução se traduz no fato de que doações de recursos fora dos parâmetros legais estabelecidos podem constituir ilícitos eleitorais e acarretar a cassação do diploma e a perda do mandato após as eleições.
Por isso, é importante observar que os cidadãos que desejam contribuir para a campanha eleitoral de seus candidatos o façam por meio de transferência bancária com a identificação do seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), seja mediante depósito pessoal ou via financiamento coletivo pela internet. Todas as doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas do doador e do candidato, ou ainda por meio de cheque cruzado e nominal. O partido político ou o candidato deverá identificar na internet os nomes e os números dos CPFs de seus doadores, com os respectivos valores recebidos.
A Resolução TSE nº 23.607/2019 também estabelece um limite para a doação de pessoas físicas: os eleitores podem doar aos candidatos de sua preferência valores que correspondam a até 10% da renda bruta anual declarada à Receita Federal, considerado o ano-calendário de 2019. O limite de 10% não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40 mil. A norma ainda prevê que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.