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Companhia aérea é condenada por atraso e cancelamento de voo

A instituição bancária e o INSS também deverão indenizar a aposentada em R$ 5 mil por dano moral. (Foto: Reprodução)

Por decisão da Primeira Câmara Cível do TJ-PB (Tribunal de Justiça da Paraíba), a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido a má prestação no serviço, decorrente de cancelamento e atraso de voo. O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Capital. A empresa aérea ingressou com recurso visando afastar a condenação, alegando que o cancelamento do voo ocorreu devido ao mau tempo, medida que teria sido tomada visando a segurança dos próprios passageiros e tripulação, qualificando como um fato de força maior.

O autor da ação, que é comerciante varejista de artigos de vestuário, foi convidado para participar do evento “Expo Aladi 2019”, o qual ocorreria na cidade de Bucamaranga, na Colômbia. O evento providenciou as passagens aéreas, partindo da cidade de Campina Grande às 00h40min do dia 16/10/2019 pela companhia Azul, com destino a cidade de São Paulo, de onde embarcaria no voo 086 com destino a cidade de Bogotá. Todavia, em razão do cancelamento do seu voo, que partia de Campina Grande para São Paulo, o autor embarcou em outro voo no mesmo dia, porém em horário mais tarde, ocasionando a perda do voo que partia de São Paulo com destino a Bogotá e, devido a esse fato, deixou de participar do evento.

Falha na prestação de serviços

Para o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, restou caracterizado o ato ilícito, fundado na falha na prestação de serviços de transporte aéreo, decorrente de cancelamento de voo, falta de assistência e informações ao consumidor. “É incontroverso o fato de que o cumprimento do contrato de transporte aéreo não ocorreu no tempo e modo pactuados, emergindo daí a induvidosa responsabilidade da prestadora de serviço, ora Apelante”, afirmou.

Parâmetros legais

O relator entendeu, ainda, que o valor da indenização arbitrado na sentença está dentro dos parâmetros legais. “O valor deve ser adequado e suficiente para reparar o abalo e sancionar a fornecedora, servindo como um instrumento pedagógico, a fim de que corrija suas falhas, respeitando o primado da relação de consumo, deve ser baseada na confiança do serviço prestado com eficiência e segurança”, pontuou. As informações são do TJ-PB.

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