No final de agosto, um condomínio em São José (SC) aprovou em assembleia uma norma que proíbe relações sexuais ruidosas após as 22h. A medida surgiu após 18 reclamações de moradores sobre barulho excessivo durante a madrugada. Quem descumprir a regra pode receber advertência por escrito ou multa de R$ 237.
A pergunta que fica, claro, é saber se o condomínio pode impor esse tipo de regra, ainda que tenha passado por aprovação em assembleia.
Primeiro, é preciso se entender que não existe uma regra específica no ordenamento jurídico dos condomínios voltada especificamente para essa questão relacionado às relações sexuais. Contudo, o tipo de situação, por causar barulho, se enquadraria dentro de perturbação, assim como ocorre com música alta, crianças brincando, festas etc., que acabam, normalmente, tendo um horário específico para cessar, por exemplo, depois das 22h. Contudo, dada a natureza desse tipo de perturbação da qual estamos falando, o condomínio pode procurar ter um maior cuidado.
Um dos caminhos é informar a coletividade sobre reclamações por conta dessa questão, para que aqueles que são causadores entendam que a perturbação é passível de advertência e multa por parte da gestão condominial. Isso porque é sempre bom recordar que são deveres do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes” (Art. 1.336, IV).
O problema da situação presente é que uma regra voltada especificamente para o barulho proveniente de relações sexuais, acaba violando a intimidade e a vida privada dos moradores, o que faz com que a regra seja inconstitucional e se sobreponha, também, ao Código Civil.
Dessa forma, essa questão não deve, no Regimento Interno, por exemplo, ser regrada de forma específica. O que pode ser feito, novamente, é informar a coletividade e, como padrão, essa questão ficar “sob o guarda-chuva” das regras relacionadas ao barulho e perturbação fora de hora, tendo estabelecidas as penalidades ligadas a esse tema.
Problema constante: o que fazer?
Sendo constatada a situação por parte de um morador, esse pode informar a gestão para que tome providências. O importante é sempre reunir provas que constatem o problema. A partir daí, a gestão poderá advertir, notificar e multar conforme o rito estabelecido na Convenção Condominial. Persistindo a questão, onde as multas, ainda que majoradas, não resolvam o problema, é possível que o condomínio entre na justiça pedindo expulsão do condômino antissocial.
Importante se entender que uma ação assim é algo mais drástico e depende de uma série de fatores, sendo os principais a comprovação e o fato de essa atitude ser reiterada, onde todas as possibilidades internas do condomínio acabaram não surtindo efeito, obrigado a gestão a buscar a justiça.
Além disso, é essencial lembrar que esse tipo de situação se enquadra no Artigo 42 da Lei das Convenções Penais (Decreto de Lei nº 3.688/41) que proíbe perturbação de sossego e prevê pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa. Sendo assim, a gestão, antes de uma possível expulsão do condômino antissocial, deve buscar a justiça comum com pedido judicial para que a unidade se abstenha da prática de barulhos que perturbem o restante dos moradores.
Como sempre comento, viver em comunidade obriga que toda a coletividade entenda os seus direitos e os seus deveres para que assim o ambiente seja de respeito e harmonia. (Coluna de opinião do portal Estadão por Fausto Macedo)