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Decisões judiciais impedem a Receita Federal de reter mercadorias importadas

A arrecadação nos primeiros sete meses do ano chegou a R$ 895,330 bilhões. (Foto: Pillar Pedreira/Agência Senado)

A RF (Receita Federal) não pode reter mercadorias importadas para exigir a correção de erro na classificação fiscal e o pagamento de diferenças de tributos. Este é o entendimento que predomina na segunda instância da Justiça Federal e nos tribunais superiores, de acordo com levantamento realizado pelo escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

A maioria das decisões, afirma o advogado Augusto Fauvel de Moraes, considera a retenção indevida. Os julgadores, acrescenta, aplicam, por analogia, a Súmula 323 do STF (Supremo Tribunal Federal). Pelo texto, “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

O entendimento predominante, segundo Fauvel, é o de que a liberação de mercadorias não impede a Receita Federal de continuar a fiscalização e no futuro exigir eventuais diferenças de tributos e multas. “Caracteriza-se [a retenção] como meio coercitivo”, diz o advogado.

No próprio Supremo, os ministros têm aplicado, por analogia, a súmula. Em julgado recente, a ministra Cármen Lúcia afirma que ” é inexigível a prestação de garantia para liberação de mercadoria importada retida em face de divergências quanto à sua classificação fiscal na NCM [Nomenclatura Comum do Mercosul], devendo a fiscalização lavrar auto de infração para cobrança das diferenças tributárias e multas eventualmente aplicadas”. Nesse mesmo sentido também há outro julgado recente de relatoria do ministro Luiz Fux.

Em fevereiro, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) também seguiu o mesmo caminho. No acórdão, a relatora, ministra Assusete Magalhães, elenca julgados das turmas de direito público (1ª e 2ª) que aplicaram a súmula. Neles, o entendimento é o de que o Fisco não pode reter mercadoria importada para impor o recebimento de diferenças de tributos ou exigir caução para liberá-la.

Nos TRFs (tribunais regionais federais), porém, ainda existem decisões divergentes, principalmente na 2ª Região, que abrange os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, e na 5ª Região, que engloba Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

O relator de um caso na 3ª Turma do TRF da 2ª Região, desembargador Firly Nascimento Filho, entendeu que a retenção da mercadoria na alfândega, no seu desembaraço, “constitui medida legalmente apropriada quando ocorrer a ausência de pagamento dos impostos devidos; isso porque o recolhimento das exações ligadas à entrada da mercadoria no território nacional consiste numa fase do próprio procedimento de importação”.

Para o desembargador, a Súmula 323, aprovada em 1963, não pode ser aplicada, já que no caso se analisava a apreensão de mercadoria pelo município de Major Isidoro (AL) como meio de cobrança de dívida fiscal. “Revela-se claro, portanto, que o princípio utilizado no julgamento do precedente que inspirou a edição da Súmula STF 323 é inadequado para resolver a questão jurídica relativa à retenção de mercadoria importada, pela autoridade alfandegária, diante da ausência de recolhimento dos tributos devidos em razão da própria operação de importação”, diz na decisão.

Na 4ª Turma do TRF da 2ª Região, no entanto, há julgado de novembro favorável aos contribuintes. No processo analisado, o relator, desembargador Luiz Antonio Soares, decidiu pela aplicação da súmula do STF.

Em julgamento recente na 1ª Turma do TRF da 4ª Região (Sul do país), o relator Francisco Donizete Gomes ressaltou que “a jurisprudência do TRF, por sua vez, apresentou oscilação entre a exigência ou não de garantia para liberação das mercadorias nestes casos. Contudo, os mais recentes acórdãos têm adotado posição idêntica a do STJ”.

 

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