O TJ (Tribunal de Justiça) de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Brusque, no interior daquele Estado, que julgou improcedente uma ação ajuizada por uma mulher contra um médico por suposto erro em procedimento cirúrgico. Ela pedia indenização por danos materiais, “pois não ficou satisfeita” com o resultado da cirurgia.
A autora da ação alegou que, após submeter-se a procedimento de rinoplastia com o médico, “começou a apresentar disfunções na respiração, com a necessidade de uma nova intervenção para corrigir o desvio de septo nasal que a cirurgia lhe causou”.
Ela buscava ressarcimento de 3,5 mil reais gastos na cirurgia da qual reclamou do resultado e mais um valor para poder realizar a nova operação.
O TJ, no entanto, concluiu, amparado em exame pericial, que nem sequer a dificuldade de respiração foi diagnosticada, “tampouco correlação com a rinoplastia executada”.
O desembargador substituto Saul Steil, relator da ação no TJ de Santa Catarina, afirmou que “o descontentamento da apelante com o procedimento não pode implicar a condenação do profissional”.
“Diante disso, não é possível concluir que a cirurgia plástica realizada pela apelante tenha comprometido sua respiração. Não se nega que a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, mas não ficou demonstrado que o resultado prometido não foi alcançado. Não há nos autos nenhuma prova de que a apelante tenha sofrido algum dano com o procedimento cirúrgico realizado”, concluiu Steil. A decisão foi unânime. (AE)