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Despesas com a lei de proteção de dados são consideradas insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS

(Foto: Reprodução)

Em recente decisão, a 04ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou que a Secretaria da Receita Federal do Brasil considerasse como insumo, permitindo o creditamento do PIS e da COFINS, as despesas relacionadas ao cumprimento das normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

O precedente é favorável para os contribuintes, uma vez que, desde a promulgação da LGPD, as empresas foram obrigadas a atender diversas determinações relacionadas à manejo e guarda de informações de terceiros, fornecedores e colaboradores, sendo imprescindível a contratação de assessoria especializada e aquisição de serviços tecnológicos, como softwares.

O Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Temas nºs 779 e 780), firmou entendimento de conceito do insumo de acordo com os critérios de essencialidade, quando é inseparável do processo produtivo, e relevância, em razão da particularidade de cada processo, ou ainda em razão de exigências legais, considerando sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade econômica.

Com base neste entendimento, o magistrado, ao proferir a Sentença, ressaltou que os investimentos realizados pela empresa, ao implementar o programa de proteção de dados, são obrigatórios, sob pena de aplicação de sanções aos infratores que não se adequarem à LGPD, se enquadrando como imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica.

Nesse sentido, as empresas que tiverem dispêndios relacionados ao cumprimento das normas da LGPD, podem requerer judicialmente o reconhecimento de tais despesas como insumo, permitindo o creditamento do PIS e da COFINS.

 

Ludmilla de Paula Silva
Advogada Tributarista

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