Em cumprimento a direito de resposta exigido pela Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o jornal “O Sul” publica a seguir o conteúdo de ofício retificando notícia intitulada “INSS promove servidora que liberou acordos para descontos ilegais de aposentados no governo Bolsonaro”. O texto original foi veiculado na edição de 12 de junho de 2026.
“(…) A imputação de prática irregular a servidor no exercício de suas funções, quando inverídica, atinge não apenas a honra individual do agente público, mas também a integridade e a imagem institucional, cuja preservação é preciso defender. A reportagem atribui à servidora Michelle Manieri Vieira a liberação de acordos para descontos ilegais de aposentados e a associa à emissão de manifestação favorável à celebração de acordo com entidade associativa. Tais afirmações não encontram respaldo nos elementos apurados pela própria Autarquia.
Em razão de matéria de teor semelhante, o Gabinete da Presidência do INSS promoveu levantamento formal acerca da participação da servidora nos Acordos de Cooperação Técnica, do qual resultou o Despacho SEI nº 25778137, exarado nos autos do Processo nº 35014.193579/2026-18.
No tocante à manifestação técnica da servidora, a Nota Técnica nº 14/2021 / DGACO / COGEC / CGEUC / DIRAT, de 23 de março de 2021, por ela subscrita, manifestou-se pelo não atendimento dos requisitos legais para a promoção do ajuste e concluiu pela inviabilidade técnica da celebração do acordo, recomendando que a Autarquia rechaçasse a possibilidade de firmá-lo. Trata-se, portanto, de posicionamento contrário, e não favorável, ao ajuste, o que contraria diretamente a afirmação veiculada na matéria.
Quanto ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado com a AMBEC, a apuração consignou expressamente que não se localizou nenhum ato emitido pela servidora, de modo que lhe é inverídica a atribuição de parecer favorável a tal convênio.
A apuração concluiu, ainda, que não se localizaram indícios de que a servidora tenha se portado de forma ímproba, bem como que não foram localizados elementos que corroborassem as informações veiculadas na imprensa. Verifica-se, pois, que a imputação atribuída à servidora é inverídica e contraria os elementos documentais produzidos pela própria Autarquia, do que resulta grave dano à honra e à imagem da servidora e à imagem do Instituto.
A Constituição Federal, ao tempo em que assegura a liberdade de informação jornalística, nos termos do art. 5º, IX, e do art. 220, garante de modo igualmente expresso a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, conforme art. 5º, X, e o direito de resposta proporcional ao agravo, nos termos do art. 5º, V.
O direito de resposta encontra disciplina específica na Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, que assegura a toda pessoa, natural ou jurídica, ofendida em matéria divulgada por veículo de comunicação social, o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo, em razão de matéria divulgada que seja inverídica ou ofensiva.
Nos termos do art. 2º, § 3º, da referida lei, a retificação ou esclarecimento espontâneo, ainda que solicitado, não exclui o exercício do direito de resposta, devendo a resposta ser divulgada no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho e demais características da matéria que a ensejou.
A presente manifestação institucional não exclui nem prejudica o exercício, pela própria servidora, dos direitos que lhe são personalíssimos, tampouco a adoção das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, caso não atendido o presente pleito.
Por fim, registra-se a abertura desta Procuradoria-Geral ao diálogo com esse veículo, no interesse comum da exatidão da informação prestada ao público. A consulta ao processo eletrônico está disponível em supersapiens.agu.gov.br, mediante fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 35014193579202618 e da chave de acesso f6b73d15“. (Jezihel Pena Lima – procurador-geral do INSS).
