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Empresas podem recontratar em até 90 dias funcionário que foi demitido

(Foto: EBC)

O governo federal editou nesta terça-feira (14) uma portaria que permite que empresas possam recontratar em um prazo inferior a 90 dias funcionários que elas tenham demitido, uma prática até então proibida por ser considerada uma fraude nos termos da lei.

A autorização terá validade enquanto durar o estado de calamidade no País por causa da pandemia do novo coronavírus.

Em entrevista à CNN Brasil, uma fonte do Ministério da Economia falou naquele momento da impossibilidade de os empregadores aproveitarem a oportunidade de recontratação para diminuir salários.

“Os salários não poderão ser reduzidos. Aqueles que quiserem trazer de volta seus funcionários que já foram qualificados, porque perceberam que a atividade econômica está retornando, terão que fazer pelas mesmas condições de antes. A não ser que haja redução de jornada, aí o salário poderá cair”, disse o assessor do Ministério. Mas a portaria deixou essa possibilidade em aberto.

A medida é controversa e alguns especialistas em legislação trabalhista já citam que a portaria será questionada na Justiça. Um dos pontos que podem gerar discussão é que a Constituição proíbe a redução de salários – é a chamada irredutibilidade salarial. O texto publicado nesta terça-feira permite a mudança das condições do contrato – como redução de salário – em caso de “negociação coletiva”. A Constituição prevê que essa diminuição de renda só pode ocorrer em caso de convenção ou acordo coletivo.

Outra instância que pode barrar a medida é o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no qual já há decisão contrária a esse tipo de deterioração das condições de contrato.

A prática da recontratação em período inferior a 90 dias pela mesma companhia é proibida para evitar o que o próprio governo e especialistas consideram uma prática fraudulenta que pode levar à precarização das relações de trabalho, pois em geral acontece para pagar um salário mais baixo ao funcionário.

“Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido”, diz a portaria publicada.

Mas, em seguida, a portaria abre a brecha para a redução do salário.

“A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.”

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