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Entenda a diferença entre dependente e alimentando no Imposto de Renda e como declarar

Para evitar o risco de multa, especialistas recomendam o envio de dados mesmo que incompletos. (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

Na declaração de Imposto de Renda, é muito comum o contribuinte ficar em dúvida em relação a quem pode ser declarado como dependente e quem pode ser indicado como alimentando.

O dependente pode ser um companheiro (a), filho, pai, mãe, irmãos, avós e bisavós.  O alimentando é o beneficiário de pagamento de pensão alimentícia com base em uma decisão judicial. Nesse caso, costuma ser ex-mulher, um ex-marido, um filho, um pai, um parente qualquer.

Segundo a analista tributária Fabiana Silva, “normalmente o dependente não pode ser alimentando na mesma declaração, exceto em apenas uma única oportunidade: no ano em que a sentença da pensão alimentícia for concedida.”

Na declaração de Imposto de Renda, o dependente deve ser indicado na ficha “Dependentes” e o alimentando deve ser identificado na ficha “Alimentandos”. O contribuinte pode pode deduzir todo os gastos permitidos pela legislação que teve com o dependente, segundo Fabiana. Com o alimentando, é possível deduzir apenas a pensão alimentícia.

Confira quem pode ser declarado como dependente, de acordo com a especialista:

Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge; filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade; irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

Pais, avós e bisavós que, em 2020, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76; menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

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