Em live realizada, o presidente Jair Bolsonaro afirmou que a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decretos estaduais contendo medidas restritivas como toque de recolher.
“Isso (toque de recolher) é estado de defesa, estado de sítio que só uma pessoa pode decretar: eu”, disse o mandatário. “Mas, quando eu assino um decreto de defesa ou sítio, vai para dentro do Parlamento”, acrescentou. O governo tenta derrubar decretos na Bahia, Rio Grande do Sul e Distrito Federal.
Já durante conversa com apoiadores na frente do Palácio do Planalto, Bolsonaro voltou a criticar as medidas restritivas impostas por governadores para conter o avanço do novo coronavírus e afirmou que “vai chegar o momento” de o governo tomar uma “ação dura” por causa da pandemia. Mais tarde, segundo o Estadão apurou, o presidente negou a ideia de implementar um estado de sítio, em conversa com o presidente do STF, ministro Luiz Fux.
As restrições de um estado de sítio têm motivações diferentes das decretadas em um toque de recolher simples, diz o professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP), Claudio Langroiva Pereira. O primeiro, em resumo, visa conter uma ameaça ao Estado democrático, enquanto o segundo funciona como uma medida sanitária emergencial.
Estado de sítio
Segundo o art. 137 da Constituição Federal, o presidente da República pode pedir autorização para decretar estado de sítio no caso de:
“I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.”
O mecanismo faz parte do chamado sistema constitucional de crise, afirma o professor de Direito Constitucional do Mackenzie, Sávio Chalita, cujo objetivo é “sempre a defesa do estado e das instituições democráticas”. Faz parte do sistema também o estado de defesa; entenda aqui o que significa.
Toque de recolher
O toque de recolher é medida listada na Lei 13.979/20, que dispõe sobre normas de combate à pandemia que podem ser aplicadas por prefeitos e governadores. Ela permite restringir a circulação de indivíduos, desde que justificada com evidências científicas para controle da pandemia.
O art. 3º da lei diz:
“Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de:
a) entrada e saída do País; e
b) locomoção interestadual e intermunicipal”.
O professor Chalita ressalta ainda: “A lei condiciona que as medidas restritivas poderão ser tomadas apenas se baseadas em evidências científicas e em caráter temporário, sendo o único objetivo a promoção e preservação da saúde pública”.
Apenas o presidente da República, mas com autorização de outras instâncias do Poder, pode decretá-los. Em primeiro lugar, ele deve ouvir tanto o Conselho da República quanto o Conselho de Segurança Nacional acerca do assunto.
O Conselho da República é um comitê convocado especialmente para deliberar sobre a declaração ou não do estado de sítio ou de defesa, bem como a estabilidade das instituições democráticas. Já o Conselho de Segurança Nacional é outro órgão de consulta do presidente, mas para assuntos relacionados à soberania nacional e ao Estado democrático. Cabe a ele decidir sobre declarações de guerra ou de paz e a opinar sobre o decreto de estado de sítio também.
Com a resposta positiva, ele deve solicitar a autorização para decretar o estado de sítio ao Congresso Nacional. O decreto só é aprovado com maioria absoluta (50% + 1).
