Os Estados brasileiros não podem legislar sobre venda de armas. Por unanimidade, o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) invalidou uma lei do Estado de Alagoas que permite às Polícias Civil e Militar, ao Corpo de Bombeiros e aos demais órgãos estaduais de segurança pública vender armas de fogo diretamente aos seus integrantes ativos e inativos.
A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 24 de abril, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela PGR (Procuradoria-Geral da República).
Em seu voto pela inconstitucionalidade da Lei estadual 8.413/2021, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que, de acordo com a jurisprudência firme do Supremo, os artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição atribuem competência privativa à União para legislar sobre material bélico, em razão da predominância de interesse nacional.
O objetivo é que o tratamento do uso de armas de fogo dentro do território nacional seja uniforme, pois normas sobre o tema têm impacto sobre a segurança de toda a sociedade.
Ainda segundo o relator, a Constituição, que também atribui à União competência privativa para editar normas gerais sobre licitações e contratos, exige prévio procedimento licitatório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela administração pública.
Barroso frisou que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) autoriza integrantes dos órgãos de segurança pública a portar arma particular ou fornecida pela corporação, mesmo fora de serviço, em âmbito nacional. No entanto, não há nenhuma autorização para que os próprios integrantes, por meio de compra direta, adquiram material bélico das suas respectivas corporações. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Lei federal
Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao STF a suspensão da lei. Aras argumentou que a norma trata da destinação de material bélico de propriedade de órgãos de segurança pública, matéria que deve ser regulada por lei federal, segundo estabelece a Constituição Federal. Nesse sentido, o Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003) já dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas e de munição e, em nenhum momento, autoriza os órgãos estaduais de segurança a promover a venda direta de armas para seus integrantes. “Não há espaço para que o estado-membro edite normas paralelas ao Estatuto do Desarmamento”, afirma.
Ainda de acordo com a argumentação, é de competência exclusiva da União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico e editar normas gerais sobre licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações. Aras assinala que a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993) e a Lei 14.133/20212, que também trata de contratos administrativos, não autorizam a alienação de bens móveis de propriedade de órgãos e entidades públicas a seus servidores, mediante venda direta e sem realização de prévio procedimento licitatório.
