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Este ano o Supremo poderá julgar atraso de voos e publicidade de medicamentos

O pente-fino considerou as mínimas diferenças entre os nomes. (Foto: Gustavo Moreno/STF)

Os tribunais superiores podem julgar neste ano temas importantes para os consumidores e prestadores de serviço. Entre os destaques levantados por especialistas consultados pelo jornal Valor Econômico estão um processo no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre responsabilização de companhias aéreas por atrasos de voos e outro sobre a regulação de publicidade de alimentos considerados nocivos à saúde e de medicamentos. Ambas as discussões foram levadas aos ministros no ano passado.

No caso envolvendo as companhias aéreas, o relator, ministro Dias Toffoli, determinou, em novembro, a suspensão de todas as ações no país que tratem do assunto. O recurso (ARE 1560244), em repercussão geral, vai debater se as normas sobre o transporte aéreo, o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) – Lei nº 7.565, de 1986 – e tratados internacionais, devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei nº 8.078, de 1990.

A questão é importante porque as normas sobre transporte aéreo estabelecem que as companhias não podem ser responsabilizadas por caso fortuito ou de força maior (como condições climáticas), explica a advogada Fabíola Meira Breseghello, do escritório Meira Breseghello Advogados. Muitos tribunais, no entanto, afirma, têm jurisprudência favorável à aplicação do CDC, que prioriza o cumprimento das obrigações de consumo, dando razão aos passageiros.

“A definição do STF no Tema 1.417 tende, portanto, a ser relevante para esclarecer se – e em que medida – o regime especial do CBA pode ser utilizado para qualificar ou excluir a responsabilidade civil por meio de excludentes não previstas expressamente no CDC, trazendo maior segurança jurídica diante de tantos entendimentos divergentes”, diz.

Ricardo Motta, sócio do Viseu Advogados, destaca que a análise do recurso é um movimento de “maturidade institucional”. Para ele, a análise sobre a prevalência de determinado regime jurídico sobre outro não vai retirar direitos dos consumidores. “O tema não está eliminando a proteção aos passageiros, mas definindo os contornos jurídicos adequados para casos de atraso de voo por questões de mau tempo, tráfego aéreo, fechamento de aeroportos”, afirma.

Ele lembra que a diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) propôs, neste mês, uma mudança nas regras para limitar a responsabilização civil das companhias aéreas por atrasos ou cancelamentos de voos em casos fortuitos ou de força maior. A medida consta da proposta de atualização da Resolução nº 400, de 2021, que trata dos direitos e deveres de passageiros e empresas aéreas. A norma será submetida a consulta pública por 45 dias.

A proposta prevê uma alteração parcial das regras, com o objetivo de detalhar de forma mais clara a natureza da assistência e as particularidades do transporte aéreo. O relator sugere a inclusão de artigo que prevê que não será atribuído ao transportador aéreo, sem prejuízo de outras hipóteses de excludente de responsabilidade, a responsabilização em casos de cancelamentos e atrasos por força maior ou caso fortuito.

“A proposta da Anac caminha na mesma direção do que o STF busca: dar previsibilidade ao sistema, uniformizar critérios e reduzir a judicialização decorrente de interpretações divergentes sobre responsabilidade civil no transporte aéreo”, diz o advogado. “Está em linha com o Código Brasileiro de Aeronáutica, com o artigo 178 da Constituição e com a prática internacional.”

Outro julgamento no radar dos especialistas em Direito do Consumidor é o caso sobre a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para controlar e fiscalizar a publicidade de produtos sob sua jurisdição de fiscalização. Segundo Fabíola Meira Breseghello, a Lei nº 9.782, de 1999, confere ao órgão competência para controlar e fiscalizar a publicidade sob o prisma sanitário, e a Lei nº 9.294, de 1996, estabelece restrições legais à propaganda desses produtos.

O debate, explica, está nos limites do poder regulamentar da agência, uma vez que resoluções passaram a impor condicionantes que não estavam na lei. Ela dá como exemplo as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) nº 96, de 2008 e nº 24, de 2010, que incluem a obrigação de apresentar advertências extensas, conteúdo mínimo obrigatório e restrições de forma e linguagem nas propagandas de remédios e alimentos nocivos à saúde.

Na ADI 7788, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) afirma que as resoluções da Anvisa trazem restrições à publicidade que só poderiam ser criadas por meio de lei federal. Para a entidade, as exigências são desproporcionais e afetam a liberdade econômica por, na prática, inviabilizarem a publicidade desses produtos.

De acordo com Fabíola Breseghello, o julgamento no STF terá impacto direto sobre “a previsibilidade regulatória e as estratégias de comunicação das empresas, sem prejuízo da proteção à saúde e à informação do consumidor”. As informações são do jornal Valor Econômico.

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