Ícone do site Jornal O Sul

Faculdade deve pagar indenização a uma aluna que sofreu danos morais durante um trote

Luis Felipe Salomão concluiu não haver "indícios mínimos" de infração funcional por parte de juízes que trabalharam com ministro do STF. (Foto: STJ)

O ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Luis Felipe Salomão não conheceu de recurso que questionava o valor de indenização arbitrada pela Justiça de São Paulo em favor de uma estudante vítima de trote universitário. Com a decisão, a aluna do Uninove (Centro Universitário Nove de Julho) deverá receber o equivalente a 50 salários mínimos por danos morais.

De acordo com o processo, um grupo de cerca de 50 estudantes invadiu as salas onde estavam os calouros, que tiveram os cabelos puxados e levaram chutes nas pernas. Segundo relatos, os novos alunos também foram empurrados e atingidos com jatos de tinta, levaram tapas e tiveram suas roupas e objetos pessoais danificados.

A aluna que pediu indenização por danos morais afirmou que os seguranças da instituição não fizeram nada para controlar o tumulto e não tomaram providências nem mesmo quando ela desmaiou. Além disso, os seguranças teriam impedido o ingresso da Polícia Militar, que foi acionada pelo serviço 190.

Em recurso especial, a Associação Educacional Nove de Julho, responsável pela instituição onde ocorreu o trote, alegou que o valor seria desproporcional aos danos causados à estudante e pediu sua redução, de acordo com o artigo 944 do Código Civil.

O acordão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve o valor fixado na sentença por considerar que a aluna e outros colegas foram submetidos a efetivo constrangimento durante o tumulto nas dependências da instituição de ensino.

Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido de indenização por danos morais, em decorrência de sequelas físicas e emocionais gerado em “trote universitário”, nos termos dos fundamentos abaixo transcritos:

“Tanto quanto a autora, outras vítimas, alunas da ré, foram expostas a efetivo constrangimento, em tumulto provocado nas dependências da instituição de ensino, gerado no contexto de ‘cerimônia de trote’. Tem-se o registro da ocorrência na polícia, com sequelas físicas e emocionais (fls. 20 e 37), e o aparato, que a ré alega existente à data do fato, com inúmeros seguranças, rigorosamente não fez a menor diferença, a benefício das vítimas (uma delas, ouvida em juízo, confirmou tal circunstância, pontuando a inércia de seguranças, também quando lhe foi dado observar a autora, desmaiada fls. 190). Grave, ainda, em desfavor da ré, informação de policial militar, instado pelo serviço 190 para atender a ocorrência, noticiando que seguranças da universidade não lhe permitiram ingressar na faculdade (fls. 194/197). Total incúria na gestão de mecanismo preventivo, sendo inaceitável permitir a exposição de alunos a agressões perpetradas em “cerimônia de trote”, a ré foi corretamente condenada por dano moral e o quantum arbitrado, a esse título, tomando quantia equivalente a cinquenta salários mínimos, à data da sentença, não avançou limites de razoabilidade, seja para compensar o trauma experimentado pela autora, também para que a tutela cumpra finalidade pedagógica.”

Em sua decisão, o ministro Salomão justificou o não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ, que impede reapreciação de provas.

“Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos”, esclareceu.

Segundo o ministro, a quantia de 50 salários mínimos “não se mostra dissonante dos parâmetros deste tribunal superior”.

 

Sair da versão mobile