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Homem é condenado por envenenar cachorros da vizinha

A decisão unânime foi da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). (Foto: Reprodução)

Por unanimidade, a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve a condenação de um homem que envenenou dois cachorros de uma vizinha. Consta nos autos que o acusado, dono de um estabelecimento comercial em frente ao local do crime, jogou pães contaminados com o veneno Carbofuran (conhecido como “chumbinho”) no quintal da vizinha.

Um dos animais morreu, enquanto o outro conseguiu sobreviver após receber tratamento veterinário. Segundo provas testemunhais, o ato se deu após sucessivas ameaças do réu contra a vida dos animais. De acordo com relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, há indícios suficientes para condenação.

“A materialidade delitiva está demonstrada nos autos em razão do conteúdo do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão do pedaço de pão com ‘resquícios de uma substância granulada de colocação acinzentada’, pela declaração de atendimento, pelos laudos periciais e pelas imagens das câmeras de segurança localizadas em local próximo ao dos fatos. A autoria também restou cabalmente demonstrada”, afirmou.

A pena base foi agravada em virtude de o crime ter ocorrido em um domingo à noite, pelo emprego de veneno e motivo fútil, além da reincidência do réu. “Correta a majoração, tendo em vista o dissabor pelo qual a tutora do animal passou, tornando a conduta mais reprovável” acrescentou o magistrado.

“Pessoa de comportamento agressivo e inconsequente, Anderson [o acusado] premeditou a morte dos animais que viviam com Maria Olinda. Assim é que o acusado, agindo com intenção de matar os referidos animais domésticos, colocou veneno em pequenos pedaços de pão e, aproveitando-se da ausência de pessoas no local, haja vista o dia (domingo) e horário (durante a noite), aproximou-se da grade do portão e arremessou aos menos 03 pedaços para dentro do quintal do imóvel da prejudicada, os quais foram consumidos por dois cachorros. Em seguida, o acusado deixou o local, para lá retornando momentos depois, com a intenção de verificar e garantir o sucesso da empreitada criminosa, onde permaneceu apenas observando”, diz a decisão.

A pena foi fixada em oito meses e 16 dias de reclusão, mas, considerando que a reincidência do réu não é específica (crime de ameaça), além de se tratar de um comerciante, o relator substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, “pois assim o apelante sentirá a devida reprovação de sua conduta e prevenção para que não volte a ela, e mantendo-se o regime semiaberto em caso de descumprimento”. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Rossi e João Morenghi. As informações são da Revista Consultor Jurídico.

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