Ícone do site Jornal O Sul

Inclusão e dados sensíveis: quando o consentimento não basta

(Foto: Reprodução)

A Portaria Conjunta nº 1.088/2025, editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), regulamenta o compartilhamento de dados de pessoas com deficiência (PCDs) e de trabalhadores reabilitados com o Sistema Nacional de Emprego (Sine). A finalidade da medida é promover a intermediação de mão de obra e aumentar a efetividade do cumprimento da reserva legal de vagas, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991.

Apesar dos méritos operacionais da iniciativa, sob o ponto de vista técnico-jurídico, a portaria adota como única base legal para o tratamento de dados o consentimento do titular (§2º, art. 1º, Portaria Conjunta INSS/MTE nº 1.088), previsto no inciso I do art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), por se tratar de dados pessoais sensíveis. Essa escolha impõe limitações práticas e jurídicas à execução da política pública e merece análise crítica.

O art. 11 da LGPD estabelece que o tratamento de dados sensíveis pode ocorrer sem consentimento nas hipóteses descritas em seu inciso II, notadamente nas alíneas “a” (cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador) e “b” (tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos). No caso da Portaria nº 1.088/2025, o compartilhamento decorre da execução de política pública formalmente instituída e respaldada na legislação trabalhista e previdenciária. Logo não se mostra juridicamente adequado o uso exclusivo da base de consentimento quando há hipóteses legais mais estáveis e compatíveis com o interesse público.

A exigência de consentimento implica riscos à efetividade e à previsibilidade da política, uma vez que o titular pode revogá-lo a qualquer tempo, conforme art. 8º, §5º, da LGPD. Além disso, transfere-se ao titular a responsabilidade de viabilizar o próprio acesso ao sistema de inclusão laboral, o que pode comprometer a amplitude e a continuidade da política pública.

Importa destacar, que o princípio da autodeterminação informativa, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal como direito fundamental implícito na Constituição Federal, exige que qualquer limitação ao controle do titular sobre seus dados seja justificada por fundamentos igualmente constitucionais. Contudo, ao se tratar de execução de políticas públicas previstas em lei, a própria Constituição e a LGPD oferecem as balizas necessárias para a prevalência do interesse público sobre o consentimento individual, desde que garantidos os princípios da finalidade, necessidade, transparência e segurança.

A discussão se torna ainda mais relevante com a edição da Medida Provisória nº 1.317/2025, que conferiu à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) o status formal de agência reguladora. Com independência decisória, estrutura administrativa permanente e autonomia técnica, a ANPD consolida-se como o órgão responsável por orientar a aplicação sistemática da LGPD em todos os setores. Sua atuação é essencial para harmonizar os objetivos das políticas públicas com os direitos fundamentais, inclusive com relação à escolha da base legal adequada para o tratamento de dados.

Nesse contexto, a escolha pela base legal do consentimento, embora legítima, não é tecnicamente a mais adequada para o caso analisado, especialmente diante da finalidade pública claramente definida. O tratamento de dados sensíveis para fins de cumprimento da Lei de Cotas pode – e, sob certas perspectivas, deve – ser fundamentado nas hipóteses legais previstas no art. 11, II, alíneas “a” ou “b” da LGPD, as quais oferecem maior segurança jurídica à administração pública e às empresas que buscam cumprir a legislação.

Cabe aqui uma diferenciação essencial em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo TST-Ag-AIRR-1000888-31.2022.5.02.0088. Naquele caso, analisava-se o repasse de dados pessoais de empregados a uma entidade privada (associação de aposentados), com base em previsão de norma coletiva, sem consentimento individual. O TST corretamente reconheceu a irregularidade da prática diante da ausência de base legal compatível e da falta de finalidade pública.

Note-se que não basta que a convenção ou acordo coletivo de trabalho preveja o compartilhamento de dados pessoais para que tal prática se torne automaticamente lícita. Antes disso, é imprescindível submeter a norma coletiva à análise de compatibilidade com a legislação de proteção de dados, considerando os princípios da LGPD e os direitos fundamentais dos titulares. O instrumento coletivo não pode, por si só, derrogar garantias constitucionais, tampouco substituir a necessidade de uma base legal adequada e autônoma nos termos da LGPD.

Em contraste, o compartilhamento de dados previsto na Portaria nº 1.088/2025 decorre da implementação de uma política pública legalmente instituída, com fundamento normativo e objetivo de interesse geral, o que justifica a utilização de bases legais diversas do consentimento.

Essa necessidade de abordagem mais realista ganha ainda mais relevo diante de fatores econômicos recentes. Dados atualizados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD) revelam que o Brasil registrou, em 2025, os menores índices de desemprego da série histórica, com taxa próxima de 5,1% da força de trabalho e mais de 103 milhões de trabalhadores ocupados formalmente. Paradoxalmente, esse cenário gerou relatos de escassez de mão de obra em diversos setores, dificultando o cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência pelas empresas. Somado a isso, o número de beneficiários de políticas assistenciais, como o BPC, permanece elevado, alcançando mais de 6 milhões de pessoas.

Tal realidade revela um descompasso entre oferta e demanda de mão de obra qualificada e disponível entre o público-alvo da política pública. A Portaria nº 1.088/2025, ao facilitar o compartilhamento seguro de dados e integrar sistemas do INSS, MTE e Sine, apresenta-se como instrumento estratégico para aumentar a efetividade da intermediação de mão de obra inclusiva, reforçando a necessidade de bases legais sólidas para viabilizar sua operacionalização.

Dessa forma, recomenda-se que futuras normas dessa natureza observem com mais rigor as hipóteses legais oferecidas pela LGPD, alinhando-se às boas práticas regulatórias e às diretrizes já consolidadas pela ANPD. A correta escolha da base legal é elemento essencial não apenas para a conformidade normativa, mas para a própria legitimidade e eficácia das ações públicas voltadas à regulação das relações de trabalho.

 Diretor fundador e Presidente da Comissão de Relações do Trabalho do Instituto Nacional de Proteção de Dados, Rafael Mosele

Sair da versão mobile