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Juiz é aposentado por bloquear contas de estelionatário

Juiz Maximiliano Carvalho foi acusado de "fazer justiça com as próprias mãos". (Foto: Reprodução)

Nesta semana, em sessão extraordinária administrativa, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região determinou a aposentadoria compulsória do juiz Maximiliano Carvalho, de Brasília. O magistrado foi acusado de bloquear as contas de um estelionatário após sofrer um golpe virtual.

O juiz tentou comprar uma cervejeira por R$ 1.500 reais na internet, mas logo descobriu que fora vítima de um criminoso. Por isso, usou a ferramenta do BacenJud para ordenar o bloqueio do valor da compra nas contas do golpista.

Em setembro do último ano, quando foi instaurado o processo disciplinar, o corregedor Alexandre Nery de Oliveira acusou o juiz de “fazer justiça com as próprias mãos” e ressaltou que o estelionatário “não era parte em qualquer processo na Justiça do Trabalho”.

O juiz alegou legítima defesa e argumentou que poderia ter evitado outros atos criminosos. Também pediu que a dosimetria da pena fosse alterada, o que não foi deferido. A defesa foi feita pelo advogado Antonio Alberto do Vale Cerqueira.

O desembargador Mário Caron, relator do processo, considerou que Maximiliano Carvalho não poderia ter usado o mecanismo de busca de bens em causa própria. Seu entendimento prevaleceu, por nove votos a dois.

O desembargador Grijalbo Coutinho classificou a conduta de Maximiliano como uma “carteirada institucional”. Já o desembargador Ricardo Machado considerou que o magistrado burlou o sistema e constatou “nítido constrangimento ao perseguido”.

Estelionato

Segundo o código penal brasileiro, estiolato é um crime contra o patrimônio, sendo definido como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”

Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se necessária a existência de quatro requisitos: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego.

O crime de estelionato atenta contra o patrimônio. Pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir (criar situação que leva a vítima a errar) ou manter (a vítima estava no erro e o agente nada fez para mudar) outra em desvantagem.

O estelionato é crime predominantemente de resultado. O agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita e este prejuízo pode ser a pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Caso vise a pessoa indeterminada, caracterizará crime contra economia popular.

É crime doloso, não havendo forma culposa. Há aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficência.

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