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Justiça condena o governo federal a indenizar a filha de um homem que morreu em um acidente provocado por uma viatura da Polícia Rodoviária Federal no RS

Acidente ocorreu na BR-158, em Júlio de Castilhos. (Foto: Divulgação)

A 3ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) confirmou a condenação da União ao pagamento de pensão e indenização no valor de R$ 250 mil por danos morais à filha de um homem que morreu em razão de um acidente provocado por uma viatura da PRF (Polícia Rodoviária Federal) na BR-158, em Júlio de Castilhos, na Região Central do Estado.

Em outubro de 2013, o motorista trafegava pela rodovia quando a viatura invadiu a pista contrária e colidiu de frente contra o seu carro, causando a sua morte. A filha da vítima, menor de idade representada pela mãe, ajuizou uma ação solicitando reparação por danos morais e materiais – esta na forma de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União a pagar mensalmente pensão civil, até a menina completar 24 anos, e ao pagamento dos danos morais. A União recorreu ao tribunal, alegando que a parte autora não comprovou os danos morais experimentados com a morte do seu pai. Argumentou ainda que a dor alegada trata-se de infortúnio que não possui o condão de ensejar abalo moral.

O relator do caso no TRF-4, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve o entendimento de primeira instância e negou provimento à apelação da União. “Nesse caso, basta o próprio fato em si para o dano, não havendo necessidade de provas concretas de ocorrência de dano. Entendo que a situação narrada nos autos configura dano moral, uma vez que a autora sofreu a perda do pai”, afirmou o desembargador.

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