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Justiça determina que empresa pague indenização a trabalhador negro chamado de “macaco” na Região Metropolitana de Porto Alegre

A ofensa ocorreu quando o trabalhador realizava a limpeza de um ambiente e subiu em uma prateleira para alcançar uma área mais alta. (Foto: Divulgação)

Um auxiliar de serviços gerais que foi chamado de “macaco” pelo seu superior hierárquico em uma empresa em Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, receberá uma indenização de R$ 60 mil por danos morais. O pagamento foi determinado pela 8ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região).

A decisão unânime do colegiado manteve em parte a sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas. A Turma apenas aumentou o valor da indenização, originalmente fixado em R$ 30 mil.

De acordo com o processo, o trabalhador realizava a limpeza de um ambiente e subiu em uma prateleira para alcançar uma área mais alta. Na presença de outros empregados – inclusive, homens negros –, o supervisor gritou: “Desce daí, macaco!”. Após o episódio, o trabalhador não retornou ao serviço e pediu demissão. A ofensa foi confirmada por uma testemunha ouvida no processo.

A sentença de primeiro grau destacou que a expressão “macaco” é reconhecida pela jurisprudência como insulto de cunho racial, com histórico discriminatório dirigido à população negra. Para o juiz, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de injúria racial, apta a gerar dever de indenizar por danos morais.

O magistrado aplicou ao caso o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Segundo o juiz, o protocolo obriga a magistratura a adotar postura ativa e sensível ao contexto de racismo estrutural, inclusive, no tocante à redistribuição do ônus da prova e reconhecimento de presunções fundadas em assimetrias sociais históricas.

Ambas as partes recorreram ao TRT-4. Relator do caso na 8ª Turma, o juiz convocado Frederico Russomano confirmou a sentença. Nessa linha, o magistrado entendeu que o supervisor hierárquico dirigiu ao empregado um xingamento com conotação racista, configurando injúria racial passível de indenização por dano moral, sendo presumido o abalo psíquico sofrido pelo trabalhador.

A Turma entendeu razoável aumentar o valor da indenização, tendo em vista o caráter compensatório, pedagógico e preventivo, sem causar enriquecimento injustificado. Além do relator, participaram do julgamento o juiz convocado Edson Pecis Lerrer e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Cabe recurso do acórdão ao TST (Tribunal Superior do Trabalho). O nome da empresa não foi divulgado.

Pedido de demissão

No mesmo processo, o trabalhador autor da ação buscou reverter o pedido de demissão para uma rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador. Isso lhe daria direito às mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa. No entanto, o pedido foi negado no primeiro grau, e ele não recorreu ao TRT-4 quanto a este item.

“Esclareço que, a despeito do reconhecimento de ato ilícito cometido por preposto presente no ambiente laboral, tal fato não é suficiente, por si só, para configurar o vício de vontade na assinatura do pedido de rescisão. Ao se sentir prejudicado, o trabalhador pode recorrer ao Judiciário para sanar os prejuízos decorrentes de eventuais irregularidades, como, de fato, assim procedeu o reclamante. Além disso, o reclamante declarou que o desligamento se deu “por motivos exclusivamente pessoais”, e não em razão do ato ilícito sofrido no ambiente  de trabalho”, destacou o juiz Eliseu Cardozo Barcellos na sentença.

As informações foram divulgadas pela Justiça do Trabalho na sexta-feira (4).

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