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Justiça Federal em Porto Alegre mantém advogados proibidos de portar equipamentos eletrônicos em presídios de Santa Catarina

Também foi proibido contato com o detento e exigir procuração para o atendimento ao cliente, com horários limitados. (Foto: Reprodução)

Por entender que a medida de segurança não atentava contra a inviolabilidade do escritório de advocacia, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, manteve a proibição do porte de aparelhos eletrônicos por parte de advogados em unidades prisionais do Estado de Santa Catarina.

Uma instrução normativa da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa estabeleceu regras para o ingresso de advogados nas unidades. A OAB-SC (Ordem dos Advogados do Brasil de SC) ajuizou ação civil pública contra alguns dos dispositivos da norma, que impedia o advogado, por exemplo, de portar agendas, canetas, documentos ou objetos eletrônicos, além de proibir contato com o detento e exigir procuração para o atendimento ao cliente, com horários limitados.

A 3ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que a instrução normativa feria prerrogativas e direitos da classe. Foi concedida antecipação de tutela para que o Estado revogasse a limitação de horários de atendimento, permitisse o contato com o cliente e disponibilizasse a documentação requerida pelo advogado no prazo de 24 horas.

No entanto, a proibição do porte de aparelhos eletrônicos foi mantida. O Juízo considerou que o cárcere não poderia se tornar uma extensão do escritório de advocacia, a ponto de assegurar o uso de objetos que permitam “o transporte e ingresso de documentos ou instrumentos não afetos às questões que envolvem o preso e a prisão”.

Em recurso, a Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina argumentou que a medida atingia somente a advocacia em detrimento de outros profissionais. Segundo a seccional, o impedimento de acesso a materiais de trabalho, como celulares, máquinas fotográficas ou aparelhos de filmagens, causaria embaraço e dificuldades para a classe.

Mas a relatora do processo no Tribunal Regional Federal em Porto Alegre, desembargadora Vânia Hack de Almeida, entendeu não existirem razões para alterar o entendimento de primeira instância, conforme a mesma fundamentação. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TRF-4.

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