Em análise de recurso apresentado pela defesa, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve decisão que cassou o mandato de um vereador condenado por injúria racial contra uma cidadã no município de Ernestina (Noroeste gaúcho). O caso envolve pronunciamento durante a sessão de 1º de agosto de 2022 da Câmara Municipal, com transmitida ao vivo pela rede sociak Facebook.
Consta na denúncia que o então parlamentar se referiu à vítima com expressão alusiva à cor a pele: “Eu não tenho medo de feijão, feijão não me assusta”. Embora não tenha mencionado diretamente o nome da mulher na manifestação, considerou-se que as referências feitas permitiam a identificação dela pela comunidade.
O relator encarregado de avaliar a apelação judicial foi o juiz convocado Orlando Faccini Neto. Ele votou pela confirmação da perda do mandato eletivo, bem como da obrigatoriedade de uma indenização mínima de R$ 15 mil por danos morais à vítima, sublinhando que:
“O delito de injúria racial foi perpetrado pelo réu no exercício de suas funções, utilizando-se da tribuna da Câmara de Vereadores durante sessão oficial transmitida ao público. A conduta constitui grave desvio ético e institucional, revelando total incompatibilidade com o decoro parlamentar e com os deveres de probidade e urbanidade exigidos de um representante do povo”.
Argumentação do réu
A defesa pediu a absolvição, sustentando ausência de intenção específica de ofender e insuficiência de provas. Também alegou que a manifestação estaria protegida pela imunidade parlamentar. Para o relator, a manifestação ocorreu fora dos limites do debate político institucional ou da fiscalização administrativa.
“Desse modo, afasta-se a imunidade parlamentar material, pois a prerrogativa constitucional não pode ser desvirtuada para salvaguardar ofensas pessoais e preconceituosas”, considerou. O magistrado apontou, ainda, que o conjunto de provas foi considerado suficiente para manter a condenação.
Dentre os elementos analisados está o registro audiovisual da sessão. O relator afastou a alegação de que a expressão utilizada seria apenas um regionalismo sem conotação discriminatória, entendendo que, no contexto em que foi empregada, teve a finalidade de atingir a dignidade da vítima em razão da cor de sua pele:
“O acusado utilizou deliberadamente vocábulo associado à cor da pele da vítima com o nítido propósito de desqualificá-la e menosprezá-la publicamente”.
Por fim, o recurso foi parcialmente acolhido para reduzir a pena de quatro para dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade durante o mesmo período estipulado de condenação. Ficou determinado, ainda, uma punição financeira de dois salários-mínimos, destinados a entidade de assistência social a ser definida pelo juiz.
(Marcello Campos)
