O juiz da 11 Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Maurício Alves Duarte, rejeitou a Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública gaúcha. O pedido objetivava a proteção dos motoristas do Uber, serviço particular de transporte, impedindo a ação das autoridades responsáveis pela fiscalização de trânsito.
Duarte considerou que a fiscalização é norma válida para todos os veículos, privados ou públicos, licenciados ou não. “A autoridade pública, quando exerce seu poder de polícia sobre determinada atividade sujeita a sua competência administrativa, o faz em defesa do interesse público, em estrito cumprimento a seu dever legal.”
Segundo o magistrado, a Defensoria Pública poderia servir aos interesses coletivos dos motoristas frente ao aplicativo contratado. Ainda frisou o papel que visa a “defender necessitados, oprimidos pela força do poder dos fornecedores de serviços contratados, que desequilibra a relação de consumo, ou seja, a instituição é defensora dos direitos e interesses daquela coletividade de consumidores contratantes do serviço; não o inverso, do grupo formado por fornecedores contratados”.
Para ele, os motoristas não constituem uma coletividade de contribuintes, pois a natureza do próprio serviço prestado caracteriza-se exatamente pela ausência de qualquer relação jurídica com a autoridade de trânsito. “A quem a coletividade dos necessitados consumidores contratantes do transporte de passageiros, via aplicativo Uber, recorrerão para reclamar seus direitos consumeristas, quando se sentirem prejudicados por eventuais defeitos e vícios de qualidade dos serviços prestados pelos fornecedores e motoristas contratados?”, questionou o juiz. Diante disso, o processo foi extinguido. (TJ-RS)