Filhos de vítimas de feminicídio (artigo 121-A do Código Penal) não precisarão mais judicializar pedidos para receber pensão especial mensal instituída pela Lei 14.717/2023, bastando encaminhar requerimento pela via administrativa, diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No dia 29 de setembro, por meio do Decreto 12.636/2025, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) regulamentou a lei. Publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia seguinte, o decreto entrará em vigor 60 dias depois desta data, conforme o texto.
Porém, a regulamentação ocorreu somente depois de a 5ª Procuradoria da República no Distrito Federal instaurar procedimento preparatório, a partir de solicitação formalizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araguari (MG), no último dia 8 de julho, a fim de que providências fossem adotadas para sanar a inércia.
Ante as negativas de concessão do benefício pelo INSS, sob o argumento da falta de regulamentação e de indicação da fonte de recursos, o promotor de Justiça André Luís Alves de Melo justificou que os filhos de vítimas de feminicídio eram revitimizados ao precisarem entrar na Justiça para receber a pensão.
Notificado pelo Ministério Público Federal, o INSS informou que, “observado o estrito cumprimento do princípio da legalidade que norteia a administração pública em seus atos, não há disposição normativa vigente que responsabilize o Instituto Nacional do Seguro Social pela operacionalização da pensão especial da Lei 14.717, de 2023”.
Ainda no âmbito do procedimento preparatório, o MPF também cobrou explicações do governo federal. Em sua resposta, a Casa Civil da Presidência da República informou que a posterior publicação do Decreto 12.636 supriu a lacuna normativa, disciplinando os critérios de concessão e operacionalização do benefício.
Diante da adoção das providências objetivadas e não mais vislumbrando afronta a direitos difusos, coletivos e/ou individuais homogêneos, que mereçam reparo por meio da atuação do MPF, a procuradora da República Anna Paula Coutinho de Barcelos Moreira arquivou o procedimento preparatório.
Ao instituir a pensão especial no valor de um salário mínimo aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio, a Lei 14.717 estipula como requisito, conforme dispõe o artigo 1º, que a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. As informações são do site Consultor Jurídico.