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Ministério Público e Polícia Federal não podem requisitar informações sigilosas diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras sem autorização judicial

Ministros do STJ usam brecha para restringir autonomia dos órgãos de investigação. (Foto: Divulgação)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que órgãos de investigação, como Ministério Público e Polícia Federal, não podem requisitar informações sigilosas diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização judicial. A decisão foi tomada pela Terceira Seção do STJ em uma tentativa de uniformizar interpretações divergentes sobre o tema que vinham sendo aplicadas na Corte.

O julgamento, realizado na última quarta-feira (14), pressiona o Supremo Tribunal Federal (STF) a revisitar o assunto e a se pronunciar sobre lacunas surgidas desde que o assunto foi julgado no plenário, há seis anos. Em 2019, o STF autorizou o amplo compartilhamento de informações da Receita Federal e do Coaf com órgãos de investigação, sem necessidade de expressa autorização judicial.

A decisão do Supremo foi tomada em repercussão geral (Tema 990). Isso significa que, a partir da análise de um caso concreto, o plenário definiu uma tese para ser aplicada a casos semelhantes. Todos os juízes e tribunais precisam levar a decisão do Supremo em consideração ao julgar ações nas instâncias inferiores.

Ocorre que, desde então, a Primeira e a Segunda Turmas do STF têm interpretações diferentes sobre o alcance da tese. A Primeira Turma considera que a regra vale também para a requisição de informações, etapa anterior ao compartilhamento de dados. A Segunda Turma, por sua vez, entende que a produção de informações depende de supervisão judicial. Esta foi a brecha usada pela Terceira Seção do STJ para analisar o tema.

Tese fixada

“Por mais que seja mais adequado aguardarmos uma decisão definitiva por parte do pleno do Supremo, não se mostra possível esperar, tanto porque não se sabe quando a solução virá quanto porque os ministros deste tribunal são instados a julgar a matéria cotidianamente”, argumentou o ministro Messod Azulay.

Ele foi acompanhado por Carlos Marchionatti, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Otávio de Almeida Toledo.

A tese fixada pela Terceira Seção do STJ é a seguinte: “A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao Coaf sem autorização judicial é inviável. O Tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial”. A decisão não impede o envio espontâneo de informações pelo Coaf a órgãos de investigação e controle quando, após análise interna, forem identificados indícios de irregularidades.

Em 2024, a Primeira Turma do Supremo obrigou o STJ a derrubar uma decisão tomada com base no entendimento agora firmado pela Terceira Seção. A determinação havia sido do ministro Antonio Saldanha. Na quarta-feira, ele afirmou que, na ocasião, cumpriu a ordem “simplesmente por uma questão hierárquica, apesar de não estar consolidado o entendimento do Supremo”.

Votos vencidos

Os ministros Og Fernandes, Rogério Schietti e Ribeiro Dantas ficaram vencidos. Eles argumentaram que, por se tratar de um tema que teve a repercussão geral reconhecida no STF e que já vinha sendo analisado pelo Supremo, o STJ deveria aguardar uma orientação clara.

Og Fernandes defendeu “cautela e distinção”, “sob pena de se comprometer a desejável harmonia da jurisprudência dos tribunais superiores”, e alertou ainda para o risco de o STJ potencializar interpretações divergentes nas instâncias inferiores.

O tema gera controvérsia porque, de um lado, advogados afirmam que a supervisão judicial reduz o risco de investigações abusivas. De outro lado, os órgãos de persecução penal argumentam que os pedidos ao Coaf tornam os inquéritos mais eficientes. Com informações de O Estado de S. Paulo

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