Ícone do site Jornal O Sul

Ministro do Supremo Luiz Fux se contradiz em voto, e gabinete fala em erro de digitação

Mudança de Luiz Fux para a Segunda Turma foi vista por ministros do Supremo como uma espécie de "fuga" do isolamento. (Foto: Fellipe Sampaio/STF)

O voto do ministro Luiz Fux na quarta-feira (10), de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), teve um erro de digitação sobre a relação entre os crimes de tentativa de golpe de Estado e de tentativa de abolição do Estado democrático de Direito.

Durante seu voto, Fux afirmou que o crime de tentativa de golpe de Estado (pena de 12 anos de prisão) absorve o de tentativa de abolição do Estado democrático de Direito (pena de até 8 anos).

“Nesta situação específica a que nós estamos referindo, a tentativa de golpe de Estado, na minha visão, absorve o crime de abolição violenta do Estado democrático de Direito”, disse o ministro.

Essa tese já foi debatida por outros ministros do STF, entre eles o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso.

No entanto, em outro momento do voto, que durou mais de 12 horas, Fux disse o contrário:

“Em razão das premissas teóricas lançadas ao início de meu voto, considerei o crime de golpe de Estado previsto no art. 359-M do CP absorvido pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito”.

Quando o texto do voto foi disponibilizado, continha as duas teses: a de que o golpe absorve a abolição e a de que a abolição absorve o golpe.

Isso é importante porque a defesa dos acusados sustentava que o crime menor deveria absorver o maior, o que reduziria a pena máxima para 8 anos.

No entanto, a tese de outros ministros do Supremo é a oposta: caso se entenda que há absorção, prevalece o crime com pena mais alta.

Questionado sobre essas duas manifestações contraditórias do ministro Fux, o STF disse, após consulta ao gabinete do ministro, que foi um erro de digitação.

Cid

Em seu voto, Fux condenou o ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, Mauro Cid, por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, e o absolveu por crime de golpe de Estado.

“Jugo procedente em parte o pedido de condenação do réu MAURO CESAR BARBOSA CID, condenando-o pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), e julgo improcedente o pedido de condenação do réu MAURO CESAR BARBOSA CID, pelo crime de golpe de Estado (art. 359-M do CP), posto aplicável a consunção in casu”.

De acordo com criminalistas, é possível, sim, condenar pelo crime-meio (abolição), quando se absolve pelo crime-fim (golpe de estado).

Sair da versão mobile