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Não há infração ética em advogar contra ex-cliente em caso familiar

O congresso será realizado na sede da ESA/OAB-SP. (Foto: Reprodução)

Não há vedação ética na atuação do advogado que, depois de atuar em ação de divórcio consensual, representa um dos ex-cônjuges contra o outro em ação de família. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil permite a advocacia em face de ex-cliente.

Essa foi a conclusão da 1ª Turma do Tribunal de Ética da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo, ao responder consulta formulada por um advogado que atuou no divórcio de um casal e, posteriormente, representou a ex-esposa e os filhos na ação de alimentos contra o ex-marido.

Relator, Edson Junji Torihara explicou que é possível advogado contra ex-cliente, desde que resguardado o sigilo profissional e que não exista conflito de interesses. Não há, portanto, qualquer previsão específica sobre o tema para casos envolvendo interesses familiares.

Em sua análise, a infração ética vai depender da análise das especificidades de cada caso concreto – se a atuação do advogado viola o sigilo profissional ou ignora a existência de conflito de interesse.

“Se, ao contrário, o advogado assim atua e consegue resguardar o sigilo profissional – seja pela natureza ou extensão jurídica do caso, seja pela própria conduta do causídico – e evitar a edificação de conflito de interesses, não há falar-se em obstáculos de ordem ética”, concluiu. As informações são da Revista Consultor Jurídico.

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