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Novas regras endurecem nomeação de cargos e funções comissionados na administração federal

(Foto: Marcos Corrêa/PR)

Foi publicado recentemente o Decreto 9.727/2019, editado pelo presidente Jair Bolsonaro, que pretende endurecer as regras de nomeação de cargos comissionados, funções comissionadas e cargos de direção e assessoramento superiores na Administração Pública Federal.

Como critérios gerais para a ocupação desses cargos, definiu-se que o seu ocupante precise ter idoneidade moral e reputação ilibada, perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado e não ser enquadrado nas hipóteses previstas na Lei da Ficha Limpa.

Com isso, os membros do Congresso Nacional, deputados e senadores, governadores e vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos que tenham perdido seu mandato por infringência a uma das vedações constitucionais que lhes são atribuídas no artigo 54 da Constituição Federal – firmar ou manter contrato com autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de empresa pública, por exemplo -, assim como toda e qualquer pessoa que tenha representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou decisão de 2.ª instância, além de toda e qualquer pessoa que tenha sido condenada, em decisão transitada em julgado ou decisão de 2.ª instância , pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando, não poderão ser nomeadas para ocupar os cargos em comissão ou de direção e assessoramento ou em função de confiança.

Além dessas hipóteses, a Lei da Ficha Limpa contempla outras impossibilidades, como os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, os que forem excluídos do exercício da profissão por decisão sancionatória do seu órgão profissional e até mesmo aqueles que tenham envolvimento com processo de liquidação judicial ou extrajudicial de estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro.

A despeito da grande vastidão de tipos previstos na Lei da Ficha Limpa, que o Decreto 9.727/2019 considera como inviabilizadores da nomeação para cargos temporários, a responsabilidade pela aferição dos critérios caberá à autoridade responsável pela indicação. Assim, o processo de nomeação ou designação será encaminhado a quem é responsável por promovê-lo, devidamente instruído como o currículo e com informações e justificativas que comprovem o cumprimento dos critérios.

Contudo, essas informações serão prestadas pelo candidato que pretende ser nomeado, respondendo por sua veracidade e integridade. Não há uma comissão para realizar esse controle interno ou um processo de auditoria que apure o cumprimento dos requisitos.

O candidato informa à autoridade, que é responsável por auferir o cumprimento e a nomeação ocorre, caso haja regularidade ou aparência de regularidade. Há critérios ainda mais específicos para a ocupação de cargos, de acordo com o seu nível.

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