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O governo gaúcho terá que indenizar por danos morais um presidiário que foi impedido de ir ao enterro do pai

Benefício foi concedido como parte das ações de combate ao coronavírus. (Foto: Arquivo/ADPergs)

Se a Justiça libera um detento para acompanhar os atos fúnebres de um familiar, o diretor da instituição prisional tem a obrigação de acatar a ordem, por respeito ao Estado democrático de direito. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), em Porto Alegre, condenou o governo gaúcho a indenizar por danos morais um presidiário impedido de ir ao sepultamento do pai.

A decisão confirmou os resultados dos julgamentos em duas instâncias anteriores, os quais recusaram o argumento do Executivo estadual de que a medida não foi acatada por falta de efetivo para fazer a custódia e deslocamento do criminoso. O único reparo se deu no valor fixado para reparação, que baixou de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Curiosamente, o caso diz respeito a uma situação envolvendo o vínculo de pai e filho ao sistema penal gaúcho: ambos haviam sido capturados em casa e na mesma ocasião (maio de 2008) e conduzidos ao Presídio Central – atual Cadeia Pública – de Porto Alegre. Eles eram alvo de um mandado de prisão por tráfico de drogas.

Instâncias

No primeiro grau, a juíza Vera Regina Moraes observou que a Susepe (Superintendência dos Serviços Penitenciários) não conseguiu demonstrar a “falta de recursos materiais e humanos” para viabilizar a escolta e transporte até o local do velório. Dessa forma, julgou procedente o pedido de dano moral.

Já na segunda fase, o relator da apelação no TJ-RS, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, também observou que o diretor da casa prisional no região do Vale do Caí não conseguiu comprovar o motivo da falta de escolta. Com isso, não houve justificativa plausível para a violação de um direito assegurado ao apenado e o decorrente descumprimento da ordem.

“Esta prova não era diabólica ou difícil, bastava que viessem aos autos o número de agentes penitenciários, policiais militares e viaturas disponíveis no dia dos atos fúnebres e o número de escoltas programadas para audiências e julgamentos, por exemplo”, sublinhou o acórdão.

“Diante de clara violação a ordem judicial, o mínimo que se espera é que a justificativa seja feita de forma adequada, e não por meio de “documento padronizado e pouco elucidativo” a respeito da situação posta nos autos da ação indenizatória”, prosseguiu.

“Assim, porque o Estado tinha o dever de dar cumprimento à ordem judicial e a clara possibilidade de evitar que o autor sofresse o dano moral de não poder se despedir de seu pai, evidenciada a sua responsabilidade no caso concreto (…). É inegável, portanto, que o fato gerou dor, aborrecimentos e sofrimento ao autor”, concluiu o relator.

No mesmo processo que agora teve a sua decisão definitiva, o filho do detento morto também pedia o pagamento de uma pensão mensal, a título de reparação por danos materiais, sob a tese de que o óbito foi causado por agressões de agentes policiais e omissão no atendimento médico. Essa hipótese, no entanto, foi descartada pelo MP (Ministério Públco), com base em um laudo oficial que apontou pneumonia como causa-mortis.

(Marcello Campos)

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